Vejam a notícia abaixo, dando conta da mudança nas multas do SISCOSERV, por força da alteração conferida pela Lei 12.766/2012 ao artigo 57 da Medida Provisória no 2.158-35/2001.
Anote-se a alteração na MP 2158-35:
E a notícia do MDIC:
Anote-se a alteração na MP 2158-35:
MP 2158-35/2001
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos
prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos
termos do art. 16 da Lei no 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será
intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às
seguintes multas: (Redação
dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
I - por
apresentação extemporânea: (Redação
dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido; (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
b) R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou
tenham optado pelo autoarbitramento; (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
II - por não
atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por
mês-calendário; (Redação
dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
III - por
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior
a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da
declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a
receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos
II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2o Para fins do
disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa
de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 3o A multa prevista no
inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou
escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
E a notícia do MDIC:
"MDIC
27/02/2013
Brasília (27 de fevereiro) – O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e a Receita Federal promoveram ajustes nos normativos com vistas a oferecer aos usuários do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) a possibilidade de uma melhor organização e racionalização de suas rotinas durante a prestação de informações.
Com a edição da Portaria MDIC nº 62, no dia 26 de fevereiro de 2013, e da Instrução Normativa RFB nº 1336 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232, em 27 de fevereiro de 2013, os lançamentos no Registro de Venda de Serviços (RVS) e no Registro de Aquisição de Serviços (RAS) podem ser feitos até o último dia útil do mês subsequente ao início da prestação do serviço, da transferência do intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
As medidas preservaram a excepcionalidade prevista para as operações iniciadas até 31 de dezembro de 2013, que poderão ser registradas até o último dia útil do sexto mês subsequente à prestação do serviço, da transferência do intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
Além disso, em vista da edição da Lei nº 12.766/2012, que em seu artigo 8º prevê alteração do artigo 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, foram atualizadas pela IN RFB nº 1336 e recepcionadas na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232, as disposições relacionadas às multas a serem aplicadas pela RFB em relação ao registro no Siscoserv fora do prazo, com incorreções ou omissões."
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