Prezados Clientes, Fabricantes, Exportadores e Amigos,
Foi publicado no diário oficial na data de hoje a PORTARIA N° 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 que trata sobre a declaração de origem.
Este novo documento será exigido pelo SECEX no deferimento de Licença de importação cuja mercadoria seja idêntica a alguma outra que tenha defesa comercial (antidumping), porém que não seja passível da aplicação devido a sua origem;
Vale fazer algumas observações MUITO importantes que constam na Portaria:
- Previamente ao licenciamento de importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem;
- A Declaração de Origem deverá ser preenchida conforme o formulário contido no Anexo XXVI desta portaria e assinada pelo produtor ou exportador do bem a ser importado;
- Cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação;
- A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX;
- A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX.
- Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo "Informações Complementares":
I - que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não
preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - que tem a posse e se compromete a apresentar a Declaração de Origem à SECEX no prazo previsto, quando
solicitado.
- Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento nos prazos previstos nos parágrafos 4º e 5º implicará o indeferimento do pedido de licença;
- Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licenciamento."(NR)
- A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração;
- A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo;
- Aconselhamos a autenticação deste documento perante alguma entidade de classe ou órgão governamental, para diminuir as desconfianças de fraude;
Nos casos de papel, se atentarem ao LWC, NCM 4810.22.90 e já providenciem esse documento para os casos em andamento e/ou futuros.
Qualquer dúvida estamos a disposição.
At.,
MUndial Express Serviços Aduaneiros
PABX: (11)3111-0050
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