Elaborado em: 07/2012 O prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra doart. 168, I do CTN. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, que se dá normalmente de forma tácita após o decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, esse prazo é de mais cinco anos, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais até o advento daLC nº 118/05. Oart. 3ºdessa Lei Complementar veio conferir efeito interpretativo ao inciso I, doart. 168 do CTNpara consignar que a: "Extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º, art. 150, da referida Lei." Por ter atribuído caráter interpretativo, oart. 4º da mesma LC nº 118/05prescreveu a aplicação retroativa do citado preceito doart. 3º. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a norma do art. 3º inova no plano normativo retirando das disposições interpretadas justamente o sentido "tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal." (Resp nº 849709/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24-8-2006). Aquela Corte de Justiça suscitou e acolheu, por essa razão, o incidente de inconstitucionalidade doart. 4º da LC nº 118/05na parte em conferiu efeito retroativo aoart. 3º(Embargos de Divergência no Resp nº 644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27-8-2007). O entendimento do STJ, por sinal, corretíssimo, era no sentido de que o citadoart. 3º, da LC nº 118/05somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham ocorrer a partir de sua vigência. Essa matéria, contudo, veio a ser objeto da decisão plenária da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade da segunda parte doart. 4º, da LC nº 118/05, conferindo ao julgado caráter de repercussão geral. Consagrou a tese de que o novo prazo de 5 anos tem aplicação somente nas ações ajuizadas após o decurso davacatio legisde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Para clareza, transcreveremos a sua ementa: "DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (RE nº 566621/RS, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011). Interpretando aquele acórdão do STF, o STJ alterou seu entendimento mudando o critério de contagem do prazo prescricional afirmando que será sempre de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9 de Junho de 2005 quando entrou em vigor oart. 3º, da LC nº 118/05. Deixou de ter relevância a data do pagamento do tributo a ser repetido. Transcreveremos a ementa para melhor compreensão do leitor: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Salvo melhor juízo, da leitura do acórdão proferido pela Corte Suprema não conduz ao entendimento consagrado nesse último acórdão do STJ a pretexto de seguir a orientação do Pretório Excelso por ser matéria de cunho constitucional. A aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos para todas as ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, ignorando a repetição de tributos pagos antes de nova lei importa em conferir efeito retroativo que o tribunal vem combatendo. Equivale a dar vida aoart. 4º da LC nº 118/05, relativamente às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. O tributo indevido, pago antes de 9 de junho de 2005, tem assegurado ao sujeito passivo o prazo de repetição de 10 anos de acordo com o princípiotempus regit actum. A nova lei não pode alcançar situações ocorridas no passado. Nunca é demais recordar que a prescrição, que implica extinção do crédito tributário, insere-se no âmbito do direito material. Por isso, a anterior orientação jurisprudencial do STJ estava correta. Infelizmente, constantes modificações de entendimentos jurisprudenciais ferem o princípio de segurança jurídica. Como o Recurso Especial em que se sacramentou o novo critério para contagem do prazo prescricional ocorreu em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) várias decisões de tribunais locais, proferidas à luz da anterior orientação do Colendo STJ serão reformadas, causando perplexidade e frustração dos jurisdicionados. Kiyoshi Harada Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia. | |
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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Repetição de indébito - Contagem do prazo prescricional
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