segunda-feira, 4 de março de 2013

SEFAZ-SP passará a exigir o recolhimento antecipado do ICMS nas entradas interestaduais beneficiados ou incentivados sem prévia autorização do CONFAZ.


O Decreto regulamenta o artigo 60-A da Lei 6374/89, o qual estabelece que, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo.
Dentre as medidas previstas na minuta, destacam-se as seguintes:
a) o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) a Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;
c) o disposto na minuta aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária;
d) desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que o recolhimento seja realizado pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
e) uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte;
f) o recolhimento poderá ser dispensado nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos.

Fonte:Sefaz-SP

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