sexta-feira, 31 de maio de 2013
RESOLUÇÃO 13 Mudam as regras sobre dados em NFs de importados
quinta-feira, 30 de maio de 2013
RECURSO REPETITIVO IRPJ e CSLL incidem sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais e moratórios em repetição de indébito tributário
A ESCOLHA DO INCOTERM E O RECONHECIMENTO DA RECEITA E DO ESTOQUE
Autor(a): ANGELO L. LUNARDI Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms |
Os Incoterms nada mais são que uma interpretação padronizada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris, para termos de negócio (trade terms) ou, ainda, são termos de entrega (delivery terms) de mercadorias.
Eles fornecem regras que permitem às partes, em um contrato de compra e venda de mercadorias, identificar, com precisão, o que compete ao vendedor e ao comprador. Em outras palavras, o que está contido no preço. Também e com a mesma precisão, permitem identificar quando os riscos de perdas ou danos sobre as mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.
Os Incoterms apresentam 11 regras ou condições diferentes, cabendo aos vendedores e compradores escolherem a regra mais apropriada para as suas operações.
A CCI, na sua Publicação 715 ou, simplesmente, Incoterms 2010, estabelece que "a escolha do termo deve ser adequada aos bens, também deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador".
Este articulista, ao tratar o tema no seu livro Condições Internacionais de Compra e Venda - Incoterms 2010, faz uma análise mais profunda dessa questão. Orienta no sentido de que a escolha deve levar em conta, também, "aspectos contábeis, fiscais e estoque". Alerta para o fato de que "os Incoterms têm sido utilizados para reconhecimento da receita de exportação no momento em que ocorre a transferência de riscos de perda ou dano às mercadorias. O mesmo evento serve, também, para reconhecimento de estoque, pelo comprador". Alerta, também, que essas questões devem ser tratadas pela lei local aplicável.
Isso posto, para que se utilize as regras dos Incoterms como base para a contabilização das receitas decorrentes das vendas, é necessário verificar onde - em cada termo - os riscos são transferidos do vendedor para o comprador.
Observar que, conforme indica o quadro acima, em regra, os bens negociados nas condições "E", "F" e "C" têm a sua "entrega" ainda no país de exportação. Já nos termos de letra "D", a entrega se dá no destino, no país de importação. Observar, ainda, que o país de importação pode ser diferente do país do comprador.
Recorrendo mais uma vez à Publicação 715, da CCI, faz-se necessário esclarecer que o termo "entrega" (delivery), apesar das múltiplas definições encontradas nas legislações e práticas comerciais, para os Incoterms 2010, significa tão somente o lugar onde os riscos de perda ou dano às mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.
Considerando que o dono do risco é o dono da carga ou, pelo menos, já tem a sua posse, vale dizer que, ao transferir o risco, o vendedor já tem como líquido e certo o direito - e a obrigação - de registrar a receita da venda, ou melhor dizendo, de sua exportação. Salvo melhor juízo, nesse momento é que se cumprem os requisitos previstos no item 14 do CPC 30 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), em consonância com as disposições do Generally Accepted Accounting Principles (GAAP). A contrario sensu, não poderá registrar a receita antes da transferência do risco.
Assim sendo, parece razoável concluir que, em uma venda EXW, o vendedor deve reconhecer sua receita quando entrega a mercadoria ao comprador, em seu domicílio. Numa venda FOB, quando entrega a mercadoria a bordo do navio.
E em vendas DAP, DAT e DDP, somente quando entregar a mercadoria no local de destino combinado, no país de importação. Até lá teria registros de exportação em trânsito. Mas...
Mas há no Brasil um conflito de entendimento quanto ao momento de se reconhecer a receita das vendas. O Fisco nacional entende ser fato relevante o faturamento e não leva em conta a transferência do risco. E isso parece conflitar com o entendimento de entidades como Ibracon e CVM.
Considerando a prevalência e imposição do entendimento do Fisco Nacional, certamente as empresas terão um sério problema com suas auditorias quando se tratar, especialmente, de operações internacionais realizadas entre matriz e filiais ou entre coligadas.
E não só os exportadores com suas receitas, mas os importadores com o seu estoque!
Tendo em vista tamanha controvérsia, com a palavra, os contabilistas!
Aduaneiras
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24320227
quarta-feira, 29 de maio de 2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO.
É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal. A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line. REsp 1.370.687-MG, Rel. Min.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PENHORA MESMO NO CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação acerca do ato constritivo com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. A ciência da penhora sucedida pelo comparecimento espontâneo do executado não pode ser equiparada ao ato formal de intimação, que deve se revestir da necessária solenidade da indicação do prazo para oposição dos pertinentes embargos. Afinal, a intimação é um ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os seus direitos e faculdades processuais. Precedente citado: AgRg no REsp 1.201.056-RJ, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. AgRg noREsp 1.358.204-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/3/2013.
terça-feira, 28 de maio de 2013
Pagamento do imposto impede ação penal por falsidade na declaração de importação
segunda-feira, 27 de maio de 2013
Confaz revoga norma que exigia discriminação do valor de insumo de importação
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) revogou o Ajuste Sinief nº 19, que obrigava as empresas a informar na nota fiscal de venda a composição e os valores de insumos importados utilizados em produtos industrializados. A decisão foi tomada durante reunião extraordinária realizada nesta quarta-feira, 22, em Brasília, e publicada hoje, 23, no Diário Oficial da União.
"Com certeza houve um avanço nessa questão. A decisão do Confaz preserva o sigilo comercial e simplifica a prestação de informação por parte do adquirente da mercadoria", avalia João Carlos Kunzler, representante de Santa Catarina na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe).
Durante a reunião, o Confaz formulou o Convênio ICMS nº 38 que, entre outras medidas, ampliou o prazo de entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI) para 1º de agosto. A apresentação da FCI estava em vigor desde 1º de maio. Ficou definido que mercadorias com até 40% de conteúdo importado serão consideradas nacionais, de 40% a 70%, metade nacional e metade importado, e mais de 70%, produto importado.
A FCI é uma obrigação acessória criada em regulamentação à Resolução 13 do Senado Federal, que unificou em 4% as alíquotas interestaduais para a venda de produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%. Muitas empresas e entidades conseguiram liminares na Justiça para anular a exigência da discriminação dos valores na FCI, sob a alegação de que deixava em evidência segredos comerciais.
Assessoria de Comunicação SEF/SC
sábado, 25 de maio de 2013
Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ
Stf - ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa
sexta-feira, 24 de maio de 2013
Receita de variação cambial de exportação é imune a PIS e Cofins, diz STF
quinta-feira, 23 de maio de 2013
Convênio ICMS nº 38/13 - Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12
Convênio ICMS nº 38, de 22.05.2013 - DOU de 23.05.2013
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste convênio.
Cláusula segunda. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Cláusula quinta. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna.
§ 6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º desta cláusula para determinação do valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Cláusula oitava. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Cláusula décima. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima primeira. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.".
Cláusula décima segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.
Cláusula décima terceira. Este convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Robalinho p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vidal p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Carlos Henrique Cavalcante Antunes p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcia Mantovani p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Razão Social
Endereço Município UF
Insc. Estadual CNPJ
DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da mercadoria
Código NCM
Código da mercadoria F.C.I. Nº
Código GTIN Conteúdo de Importação (C.I.) %
Unidade de medida
Valor da parcela importada do exterior
Valor Total da saída interestadual
STF: PLENÁRIO: PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTADORES
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso da União em que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos por empresas exportadoras. No caso em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
No RE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, a União alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte, trata-se de valor que decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.
Relatora
Segundo o voto da relatora do RE, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é assegurada pela Constituição Federal. "A Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores", afirmou sem seu voto.
A finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. "Não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores", afirmou.
A ministra também entendeu que os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. Em seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual seria necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.
A posição da ministra foi acompanhada pelos demais ministros da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a cessão dos créditos de ICMS a terceiros constitui operação interna, não havendo na Constituição Federal vedação para a incidência do PIS/Cofins.
quarta-feira, 22 de maio de 2013
Suposta ocorrência de subfaturamento de produto importado não constitui hipótese para perdimento dos bens
Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF/1.ª da Região deu provimento à apelação apresentada por empresa de importação e exportação contra sentença proferida pelo juízo federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A empresa sustentou no recurso que adquiriu 79.200 tapetes de um fabricante localizado na China. Narrou que, por ocasião do despacho aduaneiro, as mercadorias foram submetidas a procedimento especial de fiscalização em razão de suspeitas de subfaturamento verificadas pelos agentes alfandegários da Receita Federal do Brasil (RFB). Descreveu que o procedimento especial resultou na decretação da pena de perdimento das mercadorias, aplicada pela RFB.
"A despeito da presunção de legalidade do ato administrativo, a decretação da pena de perdimento incorreria em ilegalidade na medida em que, entre outras razões, utiliza como parâmetro a média de importação de outros países sem qualquer relação com o caso concreto, quais sejam: EUA, Europa e Argentina", sustentou a recorrente.
Ademais, argumentou a empresa, mesmo que o subfaturamento tivesse sido comprovado, a pena de perdimento de bens seria ilegal, tendo em vista que, quando comprovado o subfaturamento da operação de importação, deveria ser aplicada a pena de multa, ainda que no montante de 100% do valor das mercadorias apreendidas.
Com tais fundamentos, requereu a reforma da sentença, especialmente em razão da inexistência de subfaturamento e da ilegalidade na aplicação da pena de perdimento de bens por falsidade ideológica no valor.
Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. "É notório que importações oriundas da China correspondem a valores inferiores aos praticados por outros fornecedores mundiais, até mesmo por produtores brasileiros", salientou a magistrada.
E complementou: "Uma importação em larga escala da China, grande exportadora de produtos elaborados em condições de custo baixíssimo, não pode ser comparada à média das importações gerais em determinado período. E as informações utilizadas no laudo da ABIT e, consequentemente, pela RFB, consideram apenas os preços normalmente praticados por países americanos e europeus".
De acordo com a relatora, a partir da análise dos próprios fundamentos do auto de infração, não há indícios de adulteração material de documentos fiscais com o intuito de promover o recolhimento a menor dos tributos devidos pela apelante, tampouco de falsidade ideológica no que diz respeito aos valores indicados para a operação.
"Impõe-se, portanto, a exclusão da tipificação de subfaturamento da importação, uma vez que os valores e mercados utilizados pela RFB como parâmetro não podem ser integral e fielmente aplicáveis ao presente caso, que envolve importação de mercadoria adquirida de fornecedor localizado na China", afirmou a desembargadora Maria do Carmo.
A magistrada finalizou seu voto destacando que a suposta ocorrência de subfaturamento em relação ao preço do produto importado ou a falsa declaração quanto à natureza da mercadoria, por si só, não constituem hipóteses de aplicação da pena de perdimento dos bens.
Processo 0016106-37.2012.4.01.3400
Tribunal Regional Federal da 1ª Região