A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve parcialmente decisão da comarca de Itajaí, que condenou empresa de transporte marítimo ao pagamento de indenização em favor de cliente, cuja mercadoria acabou descarregada em porto diverso do apontado em contrato firmado entre as partes.
O navio, que devia proceder à entrega dos produtos no porto de Itajaí, cumpriu tal tarefa no porto de Santos - 290 milhas náuticas distante do destino acordado. Argumentou, para tanto, força maior: problemas para atracamento em Itajaí provocados pelo excesso de chuva e seu reflexo nas condições do mar em geral.
"O fato jurídico apto a configurar a força maior deve ser imprevisível, o que não [...inclui] pluviosidade excessiva, a dificultar as condições de navegabilidade, tratando-se, aliás, de fenômeno natural, previsível e comum à espécie do transporte eleito", contrapôs o desembargador Rodrigo Cunha, relator da matéria, no acórdão.
Com isso, a contratante se verá ressarcida em R$ 31,3 mil pelos gastos que teve com armazenamento e transporte de contêineres por via terrestre entre Santos e Itajaí (distantes 689 quilômetros), assim como ficará desobrigada de pagar faturas no total de R$ 44 mil pelo "trabalho extra" desenvolvido pela empresa transportadora.
A câmara, em decisão unânime, procedeu a pequena alteração na sentença de 1º grau para dela retirar quesito que determinava a nulidade de cláusula contratual - pedido não formulado pela parte (Apelação Cível n. 2012082494-0).
TJ/SC
07/06/2013
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