terça-feira, 27 de agosto de 2013

A nova legislação do radar: Breves considerações acerca da Instrução Normativa RFB nº 1.288/12


No dia 03 de setembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União aInstrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 1.288, que:

"Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro".

A referida Instrução Normativa revogou, conforme expresso em seuartigo 32, aInstrução Normativa SRF nº 650, que regia a habilitação no SISCOMEX para os interessados em atuar no comércio exterior.

Pois bem, apesar de ainda não estar em vigor, já que avacatio legisdeterminada foi de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, já devem os interessados começar a tomar os devidos cuidados, já que o processo de habilitação tornou-se, a olhos nus, mais simples, porém, caso analisado de forma detalhada, serão identificadas diversas "cascas de banana" que poderão causar problemas inúmeros aos operadores de comércio exterior.

Uma primeira modificação que deve ser elogiável é o fato da modificação das figuras de habilitação, que anteriormente eram classificadas em simplificada e ordinária, passam a ser expressa, ilimitada, limitada, para pessoas jurídicas, e uma específica para pessoa física, ainda que produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

No caso, as submodalidades para pessoas jurídicas serão utilizadas nas seguintes situações:

"a) expressa, no caso de:
1 - pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas na bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2 - pessoa jurídica autorizada a utilizar Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004;
3 - empresa pública ou sociedade de economia mista;
4 - órgãos da administração pública direta, autarquia, e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5 - pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6 - pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); (...)"(01)

Curial dar destaque à exigência do operador de comércio exterior aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que nada mais é senão uma forma da Receita Federal do Brasil realizar intimações do contribuinte por via eletrônico, caminhando para a extinção das intimações por via física.

Outra novidade que merece atenção é a preferência dada às associações vinculadas à FIFA, que terão a habilitação deferida de ofício, não sendo submetidas à burocracia pela qual passa o cidadão brasileiro quando opta por atuar no comércio exterior, uma bela maquiagem.

Ainda, o artigo 4º da nova Instrução Normativa trata da análise fiscal que será realizada na pessoa jurídica interessada em se habilitar na submodalidade ilimitada que, apesar do nome, não extinguirá a estimativa semestral atual, pois a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) definirá, em ato normativo, uma nova sistemática de cálculo para aferir a estimativa de "capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período de 6 (seis) meses".

Até o momento, todavia, não foi editado o referido ato normativo da COANA, o que ainda gera inúmeras dúvidas quanto a continuidade das planilhas que devem ser preenchidas pelos operadores de comércio exterior que pretendam se habilitar no SISCOMEX.

A referida análise fiscal estimará a capacidade financeira da pessoa jurídica para atuar no comércio exterior por períodos de seis meses, determinando a submodalidade no qual a empresa será habilitada. Esta estimativa poderá ser revista a qualquer tempo, seja de ofício, pela Receita Federal, seja a pedido expresso do interessado.

Restou instituído, ainda, que no caso de qualquer irregularidade encontrada pelo Auditor quando da análise da condição da pessoa jurídica, deverá o mesmo enviar comunicação ao COAF e ao BACEN; representar ao chefe da unidade de RFB; ao MPF, dentre outros.

Inclusive, do pleito de habilitação poderá a pessoa jurídica ser direcionada a responder por processo de inaptidão de CNPJ. Sim, mais uma hipótese absurda de pena de morte para pessoas jurídicas.

Um detalhe deve ser observado com especial atenção pelos despachantes aduaneiros, já que eles serão obrigados a manter o CPF em situação regular, sob pena de ficarem impedidos de realizarem suas atividades. A responsabilidade por tal status é, também, a empresa que contratou o despachante, já que a norma em tela delega à pessoa jurídica os cuidados na observância de tal regularidade cadastral.

Outro ponto que merece destaque é o artigo 14 da Instrução Normativa aqui analisada, que afirma ser a habilitação uma autorização precária, que poderá ser revista a qualquer tempo pela Receita Federal. Curial, para melhor análise, colacionar o referido dispositivo:

Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de "ativa";
II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III - a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente;
VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na alínea "e" do inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de "regular";
VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 4º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa jurídica:
a) não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social integralizado;
b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela unidade da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da empresa, mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput, o procedimento de revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica será efetuada por meio de processo administrativo instaurado nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, é facultado a habilitação de novo responsável legal perante o Siscomex.
§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.

O longo e extenso artigo elenca hipóteses dentre as quais poderá a habilitação ser revista de ofício, hipóteses que devem ser encaradas como um verdadeiro sinal amarelo para os importadores.

Algumas hipóteses possuem razão de ser, outras beiram o absurdo, como exemplo a participação societária da pessoa jurídica em empresa que esteja irregular no CNPJ; o responsável pelas operações de comércio exterior encontrar-se com o seu CPF em situação diferente de "regular; houver indícios de inexistência de fato da pessoa jurídica.

A revisão ocorrerá observando o processo administrativo regido peloartigo 76 da Lei nº 10.833/03, que prevê único recurso para a instância imediatamente superior, sendo um processo de tiro curto.

Consequências variadas decorrem dessa revisão, que podem acarretar, inclusive, na suspensão da habilitação da pessoa jurídica no RADAR. No entanto, deve ser destacado que a suspensão só ocorrerá na inércia da pessoa jurídica interessada, ou caso comprovado, no curso do processo administrativo, a possível irregularidade.

Os danos, agora, direcionam-se à pessoa física que se habilitou como responsável pela pessoa jurídica, já que a sanção será direcionada à pessoa física que, inclusive, ficará impedida de habilitar-se como responsável legal por qualquer outra pessoa jurídica, nada mencionando a referida Instrução Normativa quanto a possibilidade, ou não, da pessoa física em comento realizar importação na modalidade adequada para pessoa física, para consumo.

Outrossim, não são apenas más as novidades trazidas pelo novo RADAR.

Foi instituído um prazo máximo para o deferimento da habilitação, sendo de 10 (dez) dias para a habilitação normal e 02 (dois) dias úteis para as habilitações na submodalidade expressa, por exemplo.

As novas regras já se aplicarão para os procedimentos de habilitação em trâmite, ainda que protocolados sob a regência da antigaInstrução Normativa SRF nº 650/2006.

Essas breves considerações, vale afirmar, ainda dependem da regulamentação da COANA, porém já servem para abrir o olho dos operadores de comércio exterior para os maiores cuidados que deverão ser observados a partir de agora.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Advogado aduaneiro em Recife/PE.

 
Fonte: FISCOSOFT

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