terça-feira, 3 de setembro de 2013

DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DE UMA DAS ELEMENTARES DO DELITO. INÉPCIA RECONHECIDA.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO. APREENSÃO, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEL. INSUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DE UMA DAS ELEMENTARES DO DELITO. INÉPCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal sanciona com reclusão de um a quatro anos aquele que vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
2. À vista da redação do artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, a conduta de utilizar, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de origem estrangeira não configura o crime ali descrito. Para que o delito se aperfeiçoe, é preciso imputar ao agente a prática, também, de uma das seguintes elementares: a) que o agente introduziu clandestinamente no país as máquinas ou algum de seus componentes internos; b) que o agente importou fraudulentamente as ditas máquinas ou algum de seus componentes; c) que o agente sabia que as máquinas ou algum de seus elementos eram produto de introdução clandestina no território nacional; ou d) que o agente sabia que as máquinas ou algum de seus elementos eram produto de importação fraudulenta por parte de outrem.
3. Para a configuração do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal, é indispensável que o agente saiba da procedência estrangeira da mercadoria recebida, adquirida ou ocultada; e para que a denúncia respectiva seja apta, é indispensável que o órgão acusador afirme que o agente tenha tal conhecimento.
4. A mera alusão, constante da denúncia e das peças que a instruem, da existência de 
partes ou peças de origem estrangeira, sem qualquer especificação, nem mesmo por amostragem, inviabiliza o exercício do direito de defesa, índice da inaptidão da exordial acusatória.
5. Recurso em sentido estrito desprovido. Decisão mantida por fundamentação diversa.
(TRF-3ª. RESE. 2011.61.08.003349-0 - Des. Rel. NELTON DOS SANTOS. 
16/04/2013)

Nenhum comentário:

Postar um comentário