A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou a restituição de multa aplicada à empresa de engenharia geotécnica por ingresso de mercadorias no território nacional. A decisão, unânime, resultou do julgamento de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente o pedido da organização empresarial para que fosse desonerada da multa, reconhecendo o seu direito à compensação com débitos referentes a tributos federais.
O juízo de primeiro grau entendeu que havia dúvidas fundadas acerca da real classificação do bem, motivo pelo qual poderia ter sido observado o Ato Normativo Cosit n.º 10/97, que afastava a infração e a respectiva multa quando não constatado dolo ou má-fé por parte do declarante.
Em recurso, a Fazenda Nacional alegou que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente e que ficou caracterizada a má-fé do contribuinte, uma vez que a empresa não solicitou a devolução do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) pago a mais. Argumentou, ainda, que a multa foi aplicada em decorrência do poder discricionário da Administração, não podendo o Poder Judiciário afastá-la, além de que, por se tratar de multa, não poderia ser deferida a compensação com tributos.
Legislação – o CTN, em seu art. 136, prevê que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
No entanto, o relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que, nos casos de multa em decorrência de classificação de mercadoria, por ocasião do despacho aduaneiro, a jurisprudência vem reiteradamente mitigando a regra do CTN sempre que o contribuinte recolhe o tributo devido em sua integralidade, demonstrando a sua boa-fé e a intenção de atender à legislação tributária. "A jurisprudência tem abrandado o cabimento da multa em casos como o presente, em que não há prejuízo para o fisco, tendo em vista que o importador paga o imposto e libera a mercadoria (TRF 1ª Região, AC 2001.01.00.020880-6, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 24/09/2010)", afirmou o juiz.
A empresa quitou o tributo devido e acatou a reclassificação de sua mercadoria, razão pela qual o magistrado entendeu que está caracterizada a sua boa-fé, além de destacar que, apesar de a multa ter sido aplicada no exercício do poder discricionário da Administração, é possível a manifestação do Judiciário quanto à legalidade do ato. "Por outro lado, é juridicamente impossível a compensação do valor pago a título de multa com tributos federais de qualquer espécie, tendo em vista que são institutos com natureza distinta, razão pela qual deve ser deferido, de forma sucessiva, o pedido de restituição do indébito", ponderou.
Assim, o relator deu parcial provimento à apelação, afastando o direito da parte autora à compensação do valor pago, mas condenando a Fazenda Nacional a restituir à empresa o valor de R$ 42.244,82, referente à multa indevidamente aplicada.
Processo n.º 1998.38.00.039176-6
TRF 1 REG
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