PORT 56/13 ALF/ITAJAÍ –
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
PORTARIA N- 56, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Disciplina procedimentos dos depositários dos recintos alfandegados jurisdicionados, em relação, à abertura e desunitização de unidades de carga na importação, às mercadorias consideradas abandonadas, sob sua guarda, à retirada de amostras e a modelos de formulários de solicitação de laudo técnico.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso da atribuição do inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 50 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 9º da Instrução Normativa SRF n.º 205, de 25 de setembro de 2002, no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, nos art. 5º, 6º, 8º, 10, 30, 31, 33, 34, 41 e 51 a 62, da Instrução Normativa SRF n.º 680, de 02 de outubro de 2006, na Instrução Normativa SRF n.º 1.020, de 31 de março de 2010, no art. 647, do Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, no art. 23, incisos II e III e art 31, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, e nos art. 18 e 19, da Lei º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Da abertura e desunitização de unidades de carga na importação
Art. 1º. O fiel depositário poderá realizar a operação de desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I – inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;
II – a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de CE genérico; e
III – não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos anuentes.
Parágrafo 1º. O adimplemento das condições dos incisos deste artigo não dispensa o depositário das obrigações do art. 2º.
Parágrafo 2º. Obedecidas as condições dos incisos I, II e III, do caput, a desunitização de unidades de carga, cuja pena de perdimento ainda não tenha sido aplicada às mercadorias nelas contidas, poderá ser requerida diretamente ao fiel depositário do recinto alfandegado em que se encontram depositadas, quando o pedido se referir ao armazenamento das mercadorias e à devolução das unidades de carga aos respectivos transportadores.
Parágrafo 3º. Havendo manifestação formal da RFB em despacho relativo a pedidos administrativos de desunitização de contêineres formulados pelo armador, considera-se como atendida a condição do inciso I do caput.
Art. 2º. O fiel depositário deverá manter, pelos prazos previstos na legislação, registros acerca dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga, os quais conterão as seguintes informações:
I – identificação da unidade de carga;
II – data e hora do início e do término do procedimento;
III – identificação dos lacres retirados;
IV – identificação dos novos lacres apostos, se for o caso;
V – identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento;
VI – autorização de que trata o art. 6º desta Portaria, quando necessária; e
VII – termo de retirada de amostra, conforme anexos I e II.
Parágrafo único. Os registros efetuados nos termos do caput deste artigo não desobrigam o recinto e o fiel depositário dos demais controles constantes das normas de alfandegamento.
Art. 3º. Antes de dar início a qualquer procedimento de abertura ou desunitização de unidade de carga, o fiel depositário deverá, obrigatoriamente, realizar a conferência dos lacres à vista dos documentos referidos no § 3º do art. 4º.
Parágrafo único. Constatada a ausência ou divergência do lacre, o fiel depositário deverá adotar os procedimentos previstos no art. 4º.
Art. 4º. O fiel depositário, o operador portuário ou qualquer interveniente que tenha ciência de divergência ou ausência dos lacres apostos nas unidades de cargas deverá imediatamente informar o fato à Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí.
§ 1º A informação de que trata o caput, assim como as informações sobre avarias constatadas nas unidades de carga e volumes descarregados, deverão ser registradas pelo fiel depositário e operador portuário no sistema informatizado de que trata o artigo 18 da Portaria RFB n.º 3.518/2011, ressalvados os casos de informações sobre extravio de volumes e mercadorias que, além do registro mencionado, deverão ser encaminhadas à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD), por correio eletrônico (e-mail).
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a fato apurado durante o desembarque da unidade de carga, em procedimento dedesunitização, ou em qualquer outro momento ou operação que não tenha acompanhamento direto de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).
§ 3º Para efeitos de apuração da divergência, serão tomadas as informações:
I – do conhecimento de carga, ou documento de efeito equivalente, quando se tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou inspeção de outro órgão ou agência da administração pública federal;
II – da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira alfandegados; e
III – de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga que já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou de inspeção por parte de outro órgão ou agência da administração pública federal, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º. A abertura e desunitização de unidade de carga para a inspeção de mercadoria pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF n.° 680, de 2006, está dispensada da anuência prévia da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 1º e observado o disposto no art. 14, quando houver retirada de amostra.
Art. 6º. A abertura e desunitização de unidades de carga, para atender a pedido efetuado pelo importador com base no art. 10 da IN SRF 680/06, deverá ser efetuada somente quando acompanhada da respectiva autorização do chefe da Seção de Despacho Aduaneiro(SADAD) no referido pedido.
Art. 7º. Salvo manifestação em contrário da fiscalização aduaneira, na chegada de veículo transportando unidade de carga, que contenha mercadorias submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, em recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí, a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão do trânsito pela autoridade competente.
Parágrafo 1º. Após a descarga a que se refere este artigo, o veículo transportador será liberado.
Parágrafo 2º. Concluído o regime de Trânsito Aduaneiro, aplica-se, no que couber, o que dispõe o art. 1º desta Portaria.
Art. 8º. O procedimento de que trata o artigo anterior somentepoderá ocorrer se:
I – o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto.
II – for mantida a integridade do lacre aplicado na unidade de
carga;
III – o fiel depositário:
a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias;
b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsitoaduaneiro, no início do expediente do dia útil subseqüente ao procedimento referido neste artigo.
Art. 9º. O AFRFB ou ATRFB que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais, poderá determinar, a qualquer tempo, a sustação do procedimento de abertura, desunitização e descarga da unidade de carga, determinando ao fiel depositário, ao operador portuário ou a qualquer interveniente responsável as providências acautelatórias necessárias.
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