quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
STJ: Cabe à Justiça Federal julgar questões fundadas em tratado internacional
sábado, 21 de dezembro de 2013
Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 25 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.
A redução do Imposto de Importação resultante da concessão de Ex-tarifário somente é aplicável a fatos geradores ocorridos posteriormente à data de publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução Camex que o concedeu. Não há hipótese de aproveitamento da redução do Imposto de Importação na pendência do processo de concessão do Ex no MDIC.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso I e § 1º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 179; Lei nº 3.244, de 1957, art. 3º; Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 12; Decreto nº 4.732, de 2003, art. 2º, inciso XIV; Decreto nº 6.759, de 2009 (RA), art. 121, caput e § 4º; Resolução Camex nº 35, de 2006.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa
Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
ICMS e “leasing” internacional
Remetida a 1ª instância causa sobre cobrança de ICMS por dois estados
domingo, 15 de dezembro de 2013
AGU garante controle de importação de equipamentos usados para a indústria automobilística
brasileiro ao derrubar liminar que ordenou a liberação de importação de
equipamentos usados para a indústria automobilística. A atuação também
conseguiu suspender multa diária de R$ 5.000 contra Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Secex/MDIC) até que a legalidade da aquisição das máquinas por uma empresa
seja julgada em definitivo.
O processo judicial começou após a Secex indeferir o pedido da Sodecia Minas
Gerais Indústria de Componentes Automotivos para importar duas prensas
usadas. A licença foi negada em razão de manifestação positiva dos
fabricantes nacionais de que os equipamentos eram produzidos no Brasil.
A empresa ingressou com Mandado de Segurança alegando vício de ilegalidade e
descumprimento da regulação interna, uma vez que, segundo ela, seriam partes
do mesmo equipamento fabril. A 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal concedeu a liminar entendendo que haveria prejuízo à autora
por estar proibida de trazer ao país partes de uma mesma máquina, sendo que
as demais já foram importadas. O juízo considerou, ainda, a impossibilidade
dos fabricantes brasileiros produzirem a mesma parte, em prazo e qualidade
compatíveis. A decisão fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 e
determinou o cumprimento da liminar em 48 horas.
Antes de vencer o prazo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região
(PRU1) recorreu para derrubar a ordem. Representantes da unidade da AGU e da
Secex ressaltaram que o controle exercido pelo Poder Público no caso se
fundamenta na proteção ao mercado produtor nacional, a fim de se evitar
competição irreversível de bens usados vindos do exterior.
Os advogados da União reforçaram a vedação imposta para "concessão de
liminar que tenha por objeto, dentre outras hipótese, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, nos termos do parágrafo segundo
do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, que rege o Mandado de Segurança".
As justificativas foram acatadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) e a liminar foi suspensa. A desembargadora que relatou o recurso da
Advocacia-Geral concordou que há dispositivos legais que vedam a concessão
de liminares nesses casos, destacando as regras previstas na Lei nº
12.016/09 e Lei nº 2.770/56, que tratam da concessão de liminares em casos
de importação.
Além disso, a magistrada ressaltou que "as importações de bens usados
recebem um tratamento específico no ordenamento jurídico pátrio tendo em
vista que essas importações podem ter efeitos nocivos ao desenvolvimento da
indústria nacional e também podem causar danos ao meio ambiente, a
importação indiscriminada de objetos usados".
Agravo de Instrumento nº 0072999-29.2013.4.01.0000 - TRF1.
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Faltou discussão na guinada sobre o delito de descaminho
Calçadistas buscam liberação de cargas retidas
Jornal do comercio
COMÉRCIO EXTERIOR Notícia da edição impressa de 11/12/2013
Calçadistas buscam liberação de cargas retidas
Empresários pressionam por uma solução para os 700 mil pares de calçados parados na fronteira com a Argentina
GABINETE DEPUTADO RENATO MOLLING/DIVULGAÇÃO/JC
Uma comitiva de entidades do setor e lideranças políticas reuniu-se ontem no MDIC
Uma comitiva de calçadistas e lideranças políticas e setoriais foi recebida ontem pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, em Brasília. Em pauta, novamente, a Argentina. Na oportunidade, o titular do MDIC reiterou o discurso da semana passada, quando em encontro com a nova equipe econômica do governo argentino, sentiu a "boa vontade" na resolução do problema que já acumula mais de 700 mil pares de calçados brasileiros já negociados impedidos de entrar no país vizinho por conta das burocracias na concessão das licenças para importação.
Na oportunidade, Pimentel ressaltou que o governo argentino reconhece a situação do comércio bilateral entre os dois países, mas que existe uma preocupação muito grande com o superávit brasileiro na balança comercial dos vizinhos "O ministro repassou que existe a disposição de dar um novo ritmo às importações brasileiras", contou o presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Heitor Klein.
O executivo apontou, ainda, para a importância do retorno da previsibilidade nos negócios, lembrando a Comissão de Monitoramento do Comércio Bilateral entre os dois países, mecanismo que estabelecia uma cota de 15 milhões de pares de calçados brasileiros a serem importados anualmente para lá, iniciativa desativada há quatro anos. "A comissão funcionava muito bem, especialmente porque existia uma sinergia entre os governos e os empresários", destacou Klein. A ideia foi acatada pelo ministro Pimentel, que irá levar o assunto para Buenos Aires.
Os calçadistas reiteraram a importância da liberação dos pares retidos e que já provocam um prejuízo imediato de US$ 13 milhões. Apesar de não apontar data para a liberação, o titular do MDIC destacou que o prazo solicitado pela nova equipe econômica já passou e que entrará em contato com os representantes da Casa Rosada até o final desta semana para ter uma posição efetiva.
O ministro ressaltou, ainda, que os governos dos dois países poderão organizar missões empresariais de intercâmbio de informações comerciais, o que poderia criar um ambiente de conversação interessante para a manutenção das boas relações. As primeiras missões devem ocorrer a partir de janeiro do próximo ano.
REPERCUSSÃO GERAL ICMS: Importação e EC 33/2001
REPERCUSSÃO GERAL
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 7
Após a EC 33/2001, é constitucional a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Ademais, a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar sobre normas gerais e de legislação local de instituição do ICMS incidente sobre operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciantes, nem prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal. Além disso, a incidência do tributo também depende da observância das regras de anterioridade e de irretroatividade, aferidas em cada legislação local de instituição dos novos critérios materiais, pessoais e quantitativos da regra-matriz. Também não se poderia falar em constitucionalidade superveniente para legitimar legislação local anterior à EC 33/2001 ou à Lei Complementar 114/2002, com o único objetivo de validar crédito tributário constituído em momento no qual não haveria permissão constitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento ao RE 474267/RS, interposto pela Fazenda Pública, e deu provimento ao RE 439796/PR, interposto pelo contribuinte. No caso, discutia-se a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas por pessoas jurídicas que não se dedicariam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC 33/2001 — v. Informativos 569 e 613.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-439796)
RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-474267)
Audio
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 8
Rememorou-se que nenhuma das três restrições observadas pela Corte no julgamento de precedentes relacionados ao tema, firmados antes da EC 33/2000, continuaria aplicável. Afirmou-se que a caracterização de bem como mercadoria independeria da qualidade jurídica do adquirente. Apontou-se a inexistência de cumulatividade a ser equilibrada com a compensação, na medida em que haveria apenas uma única operação. Além disso, mencionou-se que, com a alteração realizada no texto constitucional em 2000, a falta do critério para definição do sujeito ativo teria sido suprida com a inserção da palavra "domicílio" no art. 155, § 2º, IX, a, da CF [Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ... § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte. ... IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço"]. Lembrou-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de competência tributária seria insuficiente para justificar a cobrança do tributo e a constituição do crédito tributário. Sublinhou-se que a competência legislativa deveria ser observada e que se deveria seguir o procedimento legislativo previsto. Essa diretriz jurisprudencial viria desde a antiga discussão sobre a incidência do ICM no fornecimento de alimentos e bebidas por restaurantes e congêneres (Enunciado 574 da Súmula do STF). Consignou-se que a própria norma que instituísse o tributo deveria encontrar fundamento de validade nas normas gerais para assegurar estabilidade e previsibilidade.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-439796)
RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-474267)
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 9
Asseverou-se que, para se considerar válida a constituição do crédito tributário, a sua incidência deveria ocorrer na presença concomitante de três condicionantes: existência de competência; exercício dessa competência pela União, com base em norma geral em matéria tributária; e exercício de competência por cada um dos Estados-membros e pelo Distrito Federal, resultante na regra-matriz de incidência tributária. Observou-se que alguns entes federados teriam se precipitado, ora à EC 33/2001, ora à LC 114/2002, e teriam criado regras-matrizes sem o necessário fundamento de validade. Nesses casos, entendeu-se aplicável a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE 346084/PR (DJU de 1º.9.2006) e do RE 390840/MG (DJU de 15.8.2006), que teria afastado o fenômeno da constitucionalidade superveniente do sistema jurídico pátrio. Reputou-se que, para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002. O relator reajustou, parcialmente, o voto.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-439796)
RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-474267)
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Impostos crescem mais que a economia
Alteração constitucional para ICMS Importação é insuficiente
SEM AMPARO
Alteração constitucional para ICMS Importação é insuficiente
A incidência do ICMS Importação após a Emenda Constitucional 33/2001 foi recentemente abordada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos do RE 474.267[1]e RE 439.796[2], em sessão do Plenário no dia 6/11[3]. No julgamento, o relator, ministro Joaquim Barbosa, referindo-se a voto vista do ministro Dias Toffoli, ponderou sobre a "suficiência da legislação infraconstitucional para dar densidade às normas gerais em matéria tributária", bem como à regra matriz de incidência do tributo analisado, qual seja, o ICMS Importação incidente na aquisição de mercadorias ou bens por pessoas físicas e contribuintes não habituais. A questão posta naqueles casos e que aqui trazemos ao debate é: a insuficiência da alteração constitucional para dar densidade à regra matriz de incidência do ICMS, sendo necessária a alteração superveniente das normas gerais de Direito Tributário.
A alteração do texto constitucional com a Emenda 33/2001 conferiu nova competência tributária aos estados e ao Distrito Federal, acrescentando nova materialidade, bem como novos sujeitos passivos à regra matriz do ICMS Importação, de modo a perfazer a incidência jurídica sobre bens, e não apenas mercadorias, ampliando o critério pessoal as pessoas físicas e pessoas jurídicas que não contribuintes habituais do ICMS. A Lei Complementar 87/1996, no entanto, ainda delineava os contornos do exercício de uma competência tributária que carecia de atualização.
Pouco mais de um ano transcorreu até que as normas gerais de Direito Tributário fossem atualizadas pela Lei Complementar 114/2002, sedimentando o percurso de incidência tributária, principiado a partir da Constituição Federal até a norma individual e concreta, pois presentes todos os elos na cadeia de positivação do ICMS Importação reformulado, numa perspectiva eminentemente dinâmica[4].
Alguns estados, contudo, optaram por não aguardar a atualização das normas gerais de Direito Tributário, reputando suficiente a alteração no texto constitucional para conferir o fundamento de validade necessário à adequação das leis ordinárias estaduais ou distritais.
Com a citada modificação constitucional quis o constituinte garantir inexoravelmente que, das operações oriundas do exterior, o contribuinte do ICMS fosse toda e qualquer pessoa física ou jurídica que importasse mercadorias ou bens, sendo que a inclusão deste último vocábulo tornou desnecessária a inserção do produto nacionalizado na cadeia de comércio para a configuração do critério pessoal passivo da regra matriz.
Embora tal instituto garanta na prática melhores condições de oferta e demanda, com o significativo equilíbrio dos preços[5], a tentativa dos estados e do Distrito Federal de tributar as pessoas físicas e jurídicas contribuintes não habituais do ICMS data de antes da Emenda Constitucional 33/2001.
Tal atitude não passou despercebida pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sessão plenária realizada em 24/9/2003, consolidando a interpretação da época, expediu a Súmula 660, em que se lê: "não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". Vale ressalvar que os precedentes da excelsa corte cuidam de fatos jurídicos tributários que antecederam a alteração constitucional.
No que pertine ao advento da Emenda Constitucional 33/2001, oportuna a ponderação de Roque Antonio Carrazza[6], ao asserverar que "é a velha política do Governo, que sempre que perde uma questão, máxime na Suprema Corte, modifica a Constituição".
Sobreveio pouco mais de um ano depois, em 16/12/2012, a Lei Complementar 114, que alterou o artigo 4° da Lei 87/1996, permitindo uma incidência do ICMS nas operações de importação a toda e qualquer pessoa física ou jurídica que importasse mercadoria ou bem, independentemente da destinação dada ao objeto.
Assim, diferençavam três categorias de normas estaduais atinentes ao ICMS, a saber: i) aquelas que tributavam a importação de bens antes do permissivo constitucional; ii) aquelas instituídas logo após a alteração no texto constitucional, mas antes do advento da Lei Complementar 114/2002; iii) por fim, as normas estaduais instituídas após a modificação das normas gerais de Direito Tributário atinentes ao ICMS.
Quanto ao primeiro grupo, o ministro Joaquim Barbosa rememorou o quanto já decido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 346.084[7] e RE 390.84[8], oportunidade que restou sedimentado exegese de que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, de forma que a norma jurídica posta deve encontrar seu fundamento de validade constitucional no momento em que integra o sistema, a saber, no de sua validade.
Esta é a circunstância fática que se quadra ao RE 474.267, oriundo do Rio Grande do Sul, em que a Lei RS 8820/1989, com alteração da Lei RS 10.908/1996, pretérita à Emenda 33/2001, regula a incidência do ICMS Importação tendo por sujeitos passivos pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, sem fundamento de validade constitucional à época de sua publicação[9].
Na mesma esteira está o RE 439.796, originado do Paraná, onde a Lei 11.580/1996 regulava a mesma materialidade, sem respaldo constitucional[10].
Assim, restou rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal o exercício de competência estadual sem a previsão constitucional, que só viria em 2001, o que delineia os contornos do julgamento do RE 594.996[11], oriundo do Rio Grande do Sul, em que fora reconhecida a repercussão geral e seguirá os entendimentos retro mencionados.
Outra é a situação dos estados que, motivados pela Emenda Constitucional 33/2001, que lhes ampliava a competência tributária, passaram a tributar tal materialidade, todavia, antes da previsão nas normas gerais de Direito Tributário, conforme resta evidenciado na tabela abaixo:
Estado | Norma alteradora | Data da alteração |
Alagoas | Lei 6.319 | 03/07/2002 |
Espírito Santo | Lei 7.295 | 01/08/2002 |
Goiás | Lei 14.057 | 21/12/2001 |
Mato Grosso | Lei 7.611 | 28/12/2001 |
Mato Grosso do Sul | Lei 2.534 | 21/11/2002 |
Rio de Janeiro | Lei 3.733 | 13/12/2001 |
Santa Catarina | Lei 12.498 | 12/12/2002 |
São Paulo | Lei 11.001 | 21/12/2001 |
O exercício de tal competência fora efetivado antes da alteração da Lei Complementar 87/96, norma geral em Direito Tributário que regula o ICMS, com duplo fundamento de validade[12], e que só viria em 16/12/2002 com a Lei Complementar 114.
Muito embora a autorização constitucional para o exercício da novel competência tributária já compusesse o ordenamento pátrio desde dezembro de 2011, faltava aos Estados retro mencionados um elo na cadeia de positivação, a densidade necessária à incidência tributária, perfazendo tal fase integrativa.
Não há que se falar em competência concorrente diante da ausência de atualização da Lei Complementar 87/96, pois a própria Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso I, e parágrafos 1º e 3º, denota a mitigação da competência diante da existência de normas gerais de Direito Tributário e que, de fato, existiam, mas não davam azo à instrumentalização por parte de seus entes tributantes, carecendo de adequação legislativa que veio cerca de um ano depois.
O que se verifica nas normas expedidas entre 11/12/2001 e 16/12/2002, diante da falta de um elo na cadeia de positivação é o exercício irregular da competência tributária[13], uma vez que não observada a higidez no fluxo de positivação da regra matriz do ICMS.
Note-se que o ICMS excepciona a característica de facultatividade das competências tributárias, como convergem Paulo de Barros Carvalho[14] e, num segundo momento, Roque Antonio Carrazza[15]. Tal se dá ante a índole eminentemente nacional do ICMS.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já tratou de situação análoga, por ocasião do julgamento do RE 136.215[16], oportunidade em que fora analisada a competência conferida aos estados e ao Distrito Federal para instituir adicional de imposto de renda[17], arguindo-se a possibilidade dos estados legislarem sobre a matéria na ausência de lei complementar[18].
Diante da arenga, o ministro Octávio Gallotti, pugnando pela necessidade de existência de lei complementar, de caráter nacional, para dirimir conflito de competência, expediu a seguinte ementa: "Adicional estadual do imposto sobre a renda (ART. 155, II, DA C.F.). Impossibilidade de sua cobrança, sem prévia Lei Complementar (ART. 146 DA C.F.). Sendo ela materialmente indispensável a dirimência de conflitos de competência entre os estados da federação, não bastam, para dispensar sua edição, os permissivos inscritos no art. 24, par. 3, da Constituição e no art. 34, e seus parágrafos, do ADCT. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.394, de 2-12-88, do estado do Rio De Janeiro, concedendo-se a segurança".
Assim, muito embora tenham alguns estados alterado as regras matrizes de ICMS Importação, amparados já em permissivo constitucional, as novas normas estaduais encontraram um óbice, a falta de lei complementar autorizativa, de norma geral tributária, configurando assim flagrante inconstitucionalidade. Nulidade[19] que não poderia ser corrigida com a publicação da Lei Complementar 114/2002, tendo em vista a vedação à constitucionalização superveniente prescrita pelo Supremo Tribunal Federal.
Nota-se que a competência concorrente disposta no artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, só pode ser exercida para, nos dizeres do ministro Gallotti, "atender a peculiaridades locais", o que se coaduna com a feição nacional que circunscreve o ICMS e que não pode ser livremente tratada pelos Estados ou Distrito Federal, sob pena de incorrer em conflitos de competência, servindo, pois, a norma geral como iter imprescindível para a consecução da incidência jurídica tributária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem aplicado o mesmo entendimento em questões atinentes ao ITCMD, diante da ausência de lei complementar prevista no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, de modo a prescrever a irregularidade o exercício da competência concorrente estadual, como se verifica no seguinte aresto[20]:
"MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD SOBRE HERANÇA DE FALECIDO QUE POSSUÍA BENS, ERA RESIDENTE OU DOMICILIADO OU TEVE SEU INVENTÁRIO PROCESSADO NO EXTERIOR Ausência de Lei Complementar disciplinando a competência para a sua instituição (art. 155, § 1º, III, "B", CF) Omissão legislativa que não pode ser suprida pelos Estados Inconstitucionalidade do art. 4º, II, "b", da Lei Estadual nº 10.705/2000 reconhecida pelo Colendo Órgão Especial Indevida a incidência do imposto. Recursos improvidos."
Quanto ao terceiro grupo de estados, figuram os que manejaram a alteração legislativa somente com o advento da Lei Complementar 114/2002. Tais normas encontraram, outrossim, fundamento de validade constitucional, seguido da correspectiva fase integrativa a criar todos os elos necessários à implementação do processo de positivação, tendo em vista a consecução, somente neste momento, da necessária densificação da competência tributária.
A ampliação do espectro de incidência do ICMS Importação promovido pela Emenda Constitucional 33/2001 é condição necessária, mas não suficiente, para o exercício da competência tributária, notadamente com relação ao ICMS, cuja importância excepciona a facultatividade como característica das competências e condiciona sua incidência ao aperfeiçoamento através de lei complementar, exigida genericamente no artigo 146, e especificamente no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal.
Nota-se, portanto, nos recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal a necessidade das normas gerais de Direito Tributário, principalmente para o ICMS, como fase integrativa do processo de positivação, de modo a assegurar a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento pátrio.
[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 474.276, Relator Ministro Jaoquim Barbosa, Julgamento 06/11/2013, DJe 14/11/2013, Tribunal Pleno.
[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 439.796, Relator Ministro Jaoquim Barbosa, Julgamento 06/11/2013, DJe 14/11/2013, Tribunal Pleno.
[3] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Pleno - Concluído julgamento sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais. Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=rmqkjkD_wDE&list=WL4F59D6DC6545D4D7>. Acesso em: 23 de novembro de 2013.
[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 92.
[5] MOREIRA, André Mendes . A Não-Cumulatividade dos Tributos. São Paulo: Noeses, 2011. p. 254.
[6] CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 83
[7] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 346.084, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgamento 09/11/2005, DJe 01/09/2006, Tribunal Pleno.
[8] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 390.840, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento 09/11/2005, DJe 15/08/2006, Tribunal Pleno.
[9] O Estado do Rio Grande do Sul promoveu adequação legislativa com a promulgação da Lei RS 13.099/2008.
[10] O Estado do Paraná promoveu adequação legislativa com a promulgação da Lei PR 14.050/2003.
[11] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 594.966, Relator Ministro Luiz Fux.
[12] Os artigos 146 e 155, parágrafo 2º., inciso XII, ambos da Constituição Federal.
[13] GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses, 2009, p.101-103.
[14] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva,, 2007, p. 244.
[15] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 593.
[16] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 136.215, Relator Ministro Octávio Gallotti, julgamento 18/02/1993, DJe 16/04/1993, Tribunal Pleno.
[17]Revogada pela Emenda Constitucional 3/1993.
[18] SCHOUERI. Luis Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 78-79.
[19] GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses, 2009, passim.
[20] BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação 0024074-72.2012.8.26.0625, Relator Desembargador Moacir Peres, julgamento 16/09/2013, DJe 20/09/2013, 7ª. Câmara de Direito Público.
Jean Paolo Simei e Silva é doutorando e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, professor no curso de especialização em Direito Tributário do Ibet, sócio do Simei Favacho Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2013