domingo, 15 de dezembro de 2013

AGU garante controle de importação de equipamentos usados para a indústria automobilística

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve a segurança jurídica do mercado
brasileiro ao derrubar liminar que ordenou a liberação de importação de
equipamentos usados para a indústria automobilística. A atuação também
conseguiu suspender multa diária de R$ 5.000 contra Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Secex/MDIC) até que a legalidade da aquisição das máquinas por uma empresa
seja julgada em definitivo.

O processo judicial começou após a Secex indeferir o pedido da Sodecia Minas
Gerais Indústria de Componentes Automotivos para importar duas prensas
usadas. A licença foi negada em razão de manifestação positiva dos
fabricantes nacionais de que os equipamentos eram produzidos no Brasil.

A empresa ingressou com Mandado de Segurança alegando vício de ilegalidade e
descumprimento da regulação interna, uma vez que, segundo ela, seriam partes
do mesmo equipamento fabril. A 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal concedeu a liminar entendendo que haveria prejuízo à autora
por estar proibida de trazer ao país partes de uma mesma máquina, sendo que
as demais já foram importadas. O juízo considerou, ainda, a impossibilidade
dos fabricantes brasileiros produzirem a mesma parte, em prazo e qualidade
compatíveis. A decisão fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 e
determinou o cumprimento da liminar em 48 horas.

Antes de vencer o prazo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região
(PRU1) recorreu para derrubar a ordem. Representantes da unidade da AGU e da
Secex ressaltaram que o controle exercido pelo Poder Público no caso se
fundamenta na proteção ao mercado produtor nacional, a fim de se evitar
competição irreversível de bens usados vindos do exterior.

Os advogados da União reforçaram a vedação imposta para "concessão de
liminar que tenha por objeto, dentre outras hipótese, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, nos termos do parágrafo segundo
do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, que rege o Mandado de Segurança".

As justificativas foram acatadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) e a liminar foi suspensa. A desembargadora que relatou o recurso da
Advocacia-Geral concordou que há dispositivos legais que vedam a concessão
de liminares nesses casos, destacando as regras previstas na Lei nº
12.016/09 e Lei nº 2.770/56, que tratam da concessão de liminares em casos
de importação.

Além disso, a magistrada ressaltou que "as importações de bens usados
recebem um tratamento específico no ordenamento jurídico pátrio tendo em
vista que essas importações podem ter efeitos nocivos ao desenvolvimento da
indústria nacional e também podem causar danos ao meio ambiente, a
importação indiscriminada de objetos usados".

Agravo de Instrumento nº 0072999-29.2013.4.01.0000 - TRF1.

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