terça-feira, 3 de dezembro de 2013

NORMA ALTERA FLUXO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO



 


A Receita Federal do Brasil aprovou mudanças na legislação que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. De acordo com a consultora da área de exportação da Aduaneiras, Leide Rocha Alves, a principal novidade é a criação da função, no Siscomex, "Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro", que põe fim à espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e impede alterações posteriores sem a prévia autorização da fiscalização aduaneira, ou seja, correções e ajustes que antes o exportador costumava fazer a qualquer momento na documentação eletrônica não serão mais possíveis.

Leide explica que não há alteração em relação às fases de Registro de Exportação, Declaração de Exportação e confirmação da presença de carga e que a atualização promovida pela Instrução Normativa nº 1.407, publicada em 05/11/13, prevê que o exportador deverá executar a nova função no prazo de até 15 dias, contado do início do despacho.

Para a consultora e instrutora especialista na área aduaneira e de tributação, Romênia Marinho Rocha Rodrigues, também é importante destacar que a norma torna expressa a existência dos canais de conferência aduaneira verde, laranja e vermelho - antes não tratados pela legislação, embora conhecidos pela maioria dos operadores intervenientes na exportação - e dispõe, ainda, sobre a dispensa de apresentação de documentos do despacho parametrizado para o canal verde.

"Considero que a principal alteração foi feita. Trata-se da apresentação dos documentos previamente à parametrização. Com a nova IN, a apresentação dos documentos passa a ser posterior a esse procedimento e, em regra, dispensa a apresentação dos documentos para as declarações parametrizadas em canal verde, o que traz mais agilidade nos despachos com a eliminação dessa etapa", resume Romênia.

Parametrização

Segundo a IN, a declaração para despacho será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. No caso do verde, o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria. O exame documental vai ocorrer no canal laranja e, não sendo constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço, dispensada a verificação da mercadoria. Já no vermelho, a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da sua verificação.

Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais laranja e vermelho deverão ser entregues à unidade da Receita de despacho no prazo de até 15 dias, contado da seleção parametrizada, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante. Passado o prazo sem o registro no sistema da recepção dos documentos, o despacho será cancelado.

De acordo com a consultora da área de exportação da Aduaneiras, as mudanças não se aplicam ao despacho simplificado realizado com DSE e, relativamente ao Trânsito Aduaneiro, ela destaca que a tela impressa de início de trânsito, assinada pelo auditor-fiscal, e os demais documentos de transporte exigidos por legislação específica devem acompanhar a mercadoria, mesmo nos casos em que for selecionada para o canal verde.

Conforme a Notícia Siscomex Exportação 0020, de 04/11/13, excepcionalmente, a nova função poderá ser executada por servidor da Receita Federal mediante pedido formal do exportador. Ainda de acordo com a Notícia, nas vias rodoviária, fluvial, lacustre e ferroviária, a funcionalidade só poderá ser executada se informados também os dados de embarque no sistema.

Ganhos

Em nota, a Receita Federal considerou que a alteração, no atual fluxo do despacho, possibilitará a redução do tempo bruto - considerado o tempo entre o registro e o desembaraço da declaração - para o desembaraço aduaneiro de exportação, que, em média, era de 3,19 dias e passa para algo em torno de 2,12 dias.

Outra vantagem apontada pela Receita Federal é a não necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação e demais documentos instrutivos do despacho. "A mudança mais significativa é a redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando expressiva simplificação dos procedimentos adotados com otimização da gestão dos recursos humanos", diz a nota.

Pelos dados da Receita Federal, aproximadamente 88% de declarações de exportação, ou seja, aquelas selecionadas para canal verde, serão desembaraçadas automaticamente, implicando redução de custos operacionais para o exportador.

Embora a IN discipline expressamente alguns procedimentos, para a consultora da Aduaneiras, falta, ainda, que a legislação defina um prazo para que o despacho seja concluído. Segundo a especialista, essa é uma das principais dúvidas entre os exportadores. "Por algum motivo, a carga pode ficar parada por dias e não há norma com previsão nesse sentido", pondera Leide. (AC)

PARA ENTENDER

Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e à sua saída para o exterior. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.



Fonte: Aduaneiras

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