A Lei 15.315, de 17/01/2014, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 18/01/2014, determina que será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.
A norma em tela prevê que a falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Ademais, a cassação em comento implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
(i) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
(ii) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
(iii) imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Importante frisar que as restrições previstas nos incisos (i) e (ii), mencionados acima, prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro de inscrição no cadastro de contribuintes.
Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil.
Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
Por fim, vale destacar que o Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJs e endereços de funcionamento.
Fonte: Fiesp
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