sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Portaria regulamenta leilão para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas



Portaria RFB nº 707, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 16 da Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A abertura da Sessão Pública se dará com a verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica, esta mediante consulta à situação cadastral da pessoa jurídica e da pessoa física, e de eventuais impossibilidades decorrentes de restrição ao direito de participar em licitações e, por último, com o ordenamento das propostas de valor de compra para cada lote, em data fixada no edital, nos termos deste artigo.

§ 1º .........................................................................................

I - ............................................................................................

a) .............................................................................................

b) ............................................................................................

c) Na data fixada neste Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital;

II - ..........................................................................................

a) .............................................................................................

b) .............................................................................................

c) na data fixada neste Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital.

d) Exerça, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou que possuam qualquer outro vínculo de natureza trabalhista com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

.................................................................................................

§ 5º A verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica e da impossibilidade decorrente de restrição ao direito de participar em licitações se processará mediante consulta a sistemas informatizados específicos, sem prejuízo de posterior conferência ou exigência de documentação comprobatória dos arrematantes, antes da entrega das mercadorias, nos termos estabelecidos em edital.

......................................................................................" (NR)

"Art. 16. A Comissão poderá, por motivos justificados e a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes de entregar a mercadoria, retirar do leilão quaisquer lotes" (NR)

Art. 2º Os arts. 8º e 21 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar acrescidos de parágrafos, com as seguintes redações:

"Art. 21 ..................................................................................

................................................................................................

Parágrafo único. Configura-se motivo relevante os prazos e autorizações de prorrogação de prazos previstos em Edital, que resultem em mais de 30 (trinta) dias decorridos da arrematação." (NR)

.................................................................................................

"Art. 8º ....................................................................................

..................................................................................................

..................................................................................................

§ 9º Sempre que possível, para fins de propiciar uma melhor localização das mercadorias no SLE, deve-se identificar o tipo de lote nos termos do § 7º deste artigo." (NR)

Art. 3º Às licitações, na modalidade leilão, em andamento na data da publicação desta Portaria continuam sendo aplicadas as normas e os procedimentos previstos nos respectivos editais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

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