Quando a penhora já foi efetivada, a garantia que está em juízo
suspende a cobrança do crédito tributário e permite que o antigo
devedor receba certidão positiva de débitos. Com esse entendimento, a
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a
Fazenda Nacional conceda o documento a uma instituição de ensino que
teve um bem penhorado para sanar a dívida com a União.
A instituição havia solicitado a certidão de regularidade fiscal em
2010, cinco anos depois de ter tido bens penhorados no valor de R$ 30
mil, mas teve o pedido negado pela Procuradoria da Fazenda, sob o
fundamento de que a penhora não era suficiente para suspender a
exigibilidade do crédito tributário insuficiência da penhora. O juízo
da 22ª Vara do Distrito Federal determinou então que o papel fosse
expedido, mas a Fazenda alegou ao TRF-1 que tinha direito de negar a
solicitação.
O relator do caso no tribunal regional, juiz federal Ronaldo Castro
Destêrro e Silva, confirmou a legitimidade da sentença. "Estando o
crédito tributário com a exigibilidade suspensa em razão da garantia
do Juízo, mediante penhora comprovada nos autos, afigura-se ilegal a
negativa da autoridade impetrada em expedir a certidão pleiteada, em
face da previsão contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional",
afirmou.
O magistrado ainda ressaltou que o pedido da Fazenda Nacional não é
válido porque não houve insuficiência de bens penhorados. Dessa forma,
não se justifica dificultar a expedição do documento. O entendimento
dele foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 7ª Turma. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0000426-46.2011.4.01.3400
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