Na tarde desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou em conjunto dois processos – Habeas Corpus (HC) 120587 e Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119962 – apresentados por P.V.C. Ele foi condenado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990.
Conforme os autos, P.V.C. foi condenado por deixar de recolher Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 1997. Segundo os autos, ele inseriu na declaração de rendimentos apresentada ao fisco despesas operacionais e custos de serviços vendidos inexistentes.
A defesa alegava que foi reconhecida causa de aumento de pena [ocorrência de grave dano à coletividade], prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não suscitada na denúncia. Argumentava que o acórdão não poderia aplicar tal majorante porque em nenhum momento da denúncia o Ministério Público Federal narra a existência de grave dano à coletividade. Assim, destacava que a aplicação da causa de aumento de pena violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser excluída da dosimetria da pena.
Os advogados sustentavam, ainda, que o concurso formal foi indevidamente reconhecido na condenação de seu cliente, pois "não há três resultados autônomos e diversos que pudessem ensejar o reconhecimento do concurso formal de crimes". De acordo com eles, o resultado é único, conforme o artigo 1°, caput, da Lei 8.137/90 (redução de tributo) e alegavam que, no caso, seria impossível reduzir o IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a CSLL. Assim, a defesa pedia para afastar a causa de aumento quanto ao concurso formal, bem como que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a supressão de instância declarada por aquela corte, que examinasse as matéria lá apresentadas.
Relator
O ministro Luiz Fux, relator dos processos, assentou jurisprudência do Supremo no sentido de que "o condenado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica que se dá a esses fatos". Segundo ele, o Supremo não pode, em sede de HC, analisar matérias que não foram examinadas nas instâncias inferiores, porque esta não é a via própria. "Destarte, faz-se necessária apenas a análise com relação ao fato descrito e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou de diminuição da pena", afirmou. Nesse sentido, citou o RHC 115654.
"Os valores são eloquentes e mostram de forma induvidosa, tal como consignou o acórdão impugnado [do STJ], a ocorrência de grave dano à coletividade que fala a circunstância especial de aumento citada no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90", avaliou o ministro Luiz Fux. Ele considerou que as questões não suscitadas perante as instâncias anteriores – como a alegação de impossibilidade de reconhecimento de concurso formal, uma vez que a hipótese seria de crime único – não podem ser analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, o relator entendeu que não há ilegalidade por parte do STJ.
Dessa forma, o ministro Luiz Fux votou pela extinção do HC sem julgamento de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, sendo seguido por unanimidade pela Primeira Turma. E, por maioria, o relator negou provimento ao RHC, vencido o ministro Marco Aurélio.
Com a decisão da Turma, fica revogada medida liminar deferida pelo relator em fevereiro deste ano.
HC 120587
RHC 119962
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