segunda-feira, 30 de junho de 2014

A responsabilização dos sócios nas autuações e a jurisprudência administrativa


DÍVIDAS FISCAIS

A responsabilização dos sócios nas autuações e a jurisprudência administrativa

 

30 de junho de 2014, 08:38h

Por Maurício Pereira Faro e Bernardo Motta Moreira

 

Na prática, nas autuações fiscais, quando o auditor fiscal almeja a responsabilização de terceiros pelos créditos tributários das pessoas jurídicas autuadas, lavra os denominados "Termos de Sujeição Passiva Solidária", notificando os sócios das empresas. Em alguns casos, o termo simplesmente arrola o nome do sócio ou administrador e o cientificava da exigência tributária lançada contra a empresa, "para fins do disposto no art. 135 do CTN". A justificativa comumente apresentada é a de que, como o auto de infração foi lavrado com multa qualificada, isto é, quando a fiscalização entendeu que houve fraude, são formalizados, também, os termos de sujeição passiva solidária em face dos sócios responsáveis pela administração da empresa.

 

Ocorre que, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, para que a cobrança do crédito tributário da pessoa jurídica seja redirecionada para a pessoa de seus diretores, gerentes ou representantes legais, obrigatoriamente, há de serem obervados seus pressupostos legais, quais sejam: que haja excesso de poder ou infração à lei, nos atos praticados.

 

Tais termos de sujeição passiva têm sido lavrados em desfavor dos sócios sem a comprovação da sua atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Essa arbitrariedade na lavratura de tais atos administrativos acaba por mitigar o direito de defesa das referidas pessoas, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça.[1]

 

Ressalte-se que, interpretando a expressão "infração de lei, contrato social ou estatutos", expressa no mencionado artigo 135 do CTN, é pacífico que não é sempre que a pessoa física pode ser responsabilizada por débitos contraídos pela pessoa jurídica. A mera ausência do pagamento de tributos não pode ser caracterizada como infração à lei, contrato social ou estatutos.[2] Torna-se necessária a prova de que o administrador da pessoa jurídica tenha se beneficiado pessoalmente com a inadimplência ou tenha dissolvido irregularmente a sociedade, para haver eventual caracterização de sua responsabilidade tributária.

 

Diante da análise individualizada dos requisitos indispensáveis para que o responsável tributário seja executado, evidencia-se a necessidade de demonstração da prática dos atos infracionais, cabendo a produção da prova de tal situação exclusivamente à Fazenda Pública. É de toda ordem repugnável a tentativa de migração da responsabilidade da pessoa jurídica para um suposto responsável tributário sem a preexistência de uma regular investigação procedida pela autoridade administrativa competente acerca da ocorrência das situações que autorizam essa substituição.

 

Noutros termos, a mera afirmação unilateral do Fisco efetuada após a constituição de seus créditos tributários sobre a existência de responsáveis tributários para fins de responsabilização passiva é atitude que não tem amparo no Direito positivo, porquanto acaba por menoscabar a própria garantia constitucional da ampla defesa.

 

Ora, autorizado pelo princípio do inquisitivo, promove o Fisco uma constante busca pela verdade material, com o desiderato de lavrar o auto de infração e demonstrar a prática de atos infracionais, podendo-se utilizar de todos os meios de prova para tal fim.

 

Não se pode perder de vista que é dever inarredável do Fisco motivar, a contento, todos os atos administrativos postos a seu encargo pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de um dever jurídico da Fazenda Pública, cuja vinculação origina-se do mais elevado patamar normativo, o da Constituição da República Federativa do Brasil, como corolário dos magnos princípios da legalidade e da tipicidade. Dever jurídico emergente da própria Carta Política — conforme artigo 5º, incisos II e XXXIX; artigo 37, caput, e artigo 93, inciso X — e não mero ônus processual, enquanto parte num determinado contencioso. Ora, o dever de motivar quaisquer atos administrativos — bem o definiu a melhor doutrina — antecede mesmo a própria existência do eventual litígio na esfera administrativa.

 

De fato, o descumprimento do dever jurídico de motivar o ato administrativo, ou seja, a tentativa de responsabilização de terceiros sem prova contundente e cabal importa na declaração de nulidade do referido termo.

 

Por oportuno, vale lembrar a diferença entre o motivo e a motivação do ato administrativo de lançamento. O motivo (ou "causa" do lançamento) será sempre único, qual seja, a ocorrência do fato imponível da obrigação ou a prática da infração tributária. Deve, pois, a Administração declarar a ocorrência desse fato.

 

A seu turno, a motivação é o discurso justificador do ato administrativo. Contém a enunciação dos motivos e demais pressupostos exigidos legalmente para a prática do ato. Isto é, enquanto o motivo se insere na órbita da própria estrutura do ato administrativo, a motivação diz respeito à sua validade.

 

Todo lançamento de ofício ou auto de infração contém motivo: a ocorrência do fato imponível (artigo 114 do CTN). E deve conter, necessariamente, a motivação: o discurso justificador, isto é: a demonstração da ocorrência desse fato.

 

Por isso, a motivação somente alcança seus fins por intermédio da prova, não havendo campo para presunção. É na motivação que se cuida de demonstrar a efetiva existência do motivo. O administrador tem a obrigação de provar o motivo.

 

Nas hipóteses de meras lavraturas de termos de sujeição passiva solidária em desfavor do sócio-administrador, sem que o fiscal autuante se preocupe em provar a infração, carece de suporte fático a autuação, por carência de motivação. Sem provas de que o gestor agiu com dolo, fraude ou simulação, em afronta à lei ou ao contrato social, sem diligências visando a constatar a gestão fraudulenta da sociedade, não se pode pretender a sua responsabilização. Ressalte-se: a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica de determinada sociedade é um ato grave e com inúmeros desdobramentos, que repercutem, sobretudo, na estabilidade dos setores econômico e financeiro de nosso país.

 

Muito embora ainda persistam alguns julgados e entendimentos desfavoráveis, que reafirmam os equívocos laborados pela Fiscalização, felizmente, temos conhecimento de vários acórdãos do Carf — aliás, a maioria — inadmitindo a responsabilização dos sócios-administradores, sem que, dos autos do processo administrativo, possa se extrair meios comprobatórios para tal redirecionamento.

 

O fundamento é de que é inaplicável a responsabilização tributária de terceira pessoa, com fundamento no artigo 128 do CTN, se não ficou demonstrada a sua vinculação com o fato gerador da obrigação tributária. Além disso, não se aplica o artigo 135, inciso III, do CTN se não for claramente comprovado pelo Fisco que a obrigação tributária é resultante de atos praticados pelos sócios com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

 

Já tivemos a oportunidade de analisar a referida questão e entendemos por afastar a imputação da responsabilidade tributária aos sócios-administradores, nos seguintes termos:

 

No que tange à imputação de responsabilidade solidária aos administradores [...], cumpre reconhecer que não existe na legislação tributária hipótese de atribuição direta de responsabilidade solidária aos sócios administradores das pessoas jurídicas.

 

Nos termos da legislação em vigor, tanto nos casos do art. 124, como dos arts. 135 e 137, todos do CTN, há necessidade de comprovação de fato jurídico tributário, distinto da ocorrência do fato gerador, capaz de permitir a inclusão dos sócios e/ou administradores no pólo passivo da relação jurídica tributária.

 

Dessa forma, deveria a fiscalização ter constituído o fato jurídico tributário relativo ao interesse comum entre a pessoa jurídica e seus sócios-administradores, ou ter indicado a previsão legal específica em que os administradores, simplesmente pelo fato de serem administradores, poderiam responder pelo crédito tributário devido pela pessoa jurídica.

 

Acrescente-se que, em se tratando de atribuição de responsabilidade tributária solidária com base no interesse comum, deveria a fiscalização ter constituído tal fato jurídico, mediante a competente descrição dos fatos, corroborada pelas provas cabíveis.

 

A ementa restou assim redigida:

 

[...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . SÓCIOS-ADMINISTRADORES.

 

Não existe na legislação tributária hipótese de atribuição direta de responsabilidade solidária aos sócios administradores das pessoas jurídicas. Nos termos da legislação em vigor, tanto nos casos do art. 124, como dos arts. 135 e 137, todos do CTN, há necessidade de comprovação de fato jurídico tributário, distinto da ocorrência do fato gerador, capaz de permitir a inclusão dos sócios e/ou administradores no pólo passivo da relação jurídica tributaria.

 

No caso do art. 124 do CTN, é necessária a identificação da hipótese normativa aplicável ao caso concreto: (i) o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal as pessoas que tenham; ou (ii) a expressa previsão na legislação ordinária.

 

Verificada a ocorrência de interesse comum, para fundamentar a atribuição de responsabilidade solidária aos administradores, deve a fiscalização constituir tal fato jurídico no lançamento, mediante a competente descrição dos fatos, corroborada pelas provas cabíveis [...]. (Processo nº 10882.003318/2007-01, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Primeira Seção, Rel. Conselheiro Maurício Pereira Faro, sessão de 26 de janeiro de 2011).

 

É importante deixar claro que a Fiscalização não pode fundamentar a suposta responsabilidade do administrador indistintamente no artigo 124 ou no artigo 135, ambos do CTN, eis que tais dispositivos partem de pressupostos totalmente diferentes. Realmente, o primeiro versa sobre a sujeição passiva simultânea e o segundo sobre a transferência da responsabilidade do contribuinte para terceiro.

 

A pretensão de aplicação simultânea de ambos os dispositivos, sem qualquer comprovação do atendimento dos requisitos exigidos para um ou outro, já demonstra, por si só, o constante equívoco que tem ocorrido com as lavraturas de certos termos de sujeição passiva.

 

Ademais, o artigo 135 do CTN trata de responsabilidade pessoal e exclusiva, de modo que, ao ser invocado para justificar a exigência do crédito tributário perante o terceiro, não mais poderia subsistir a exigência fiscal em face do contribuinte.

 

É dizer, não há como se exigir a satisfação do crédito tributário perante a empresa e ao mesmo tempo de seu administrador invocando o artigo 135, inciso III, do CTN. Esse dispositivo tem aplicação nos casos em que o dirigente atua em benefício próprio, contra os interesses da pessoa jurídica que representa.

 

[1] "[...] Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente, pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa". (REsp 141516/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 17/09/1998, DJ 30/11/1998, p. 55).

 

"Tenho que a dívida fiscal é da sociedade. O sócio-gerente só responde por ela se ficar provado que agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato social. Essa prova há de ser feita pelo Fisco" (Trecho do voto do Relator José Delgado, EREsp 100.739, DJ de 28/02/00).

 

[2] Esse entendimento já é, inclusive, sumulado: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula nº 430 do STJ, DJe 13/05/2010).

 

 

Maurício Pereira Faro é advogado do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, conselheiro do Carf, mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e professor da pós-graduação em Direito Tributário da PUC-RJ e da Fundação Getúlio Vargas.

 

Bernardo Motta Moreira é advogado em Belo Horizonte; conselheiro titular da 3ª Seção de Julgamento do Carf; consultor efetivo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais; mestre em Direito pela UFMG; professor da Pós-Graduação da PUC-Minas e do bacharelado em Direito do Centro Universitário UNA.

 

Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2014, 08:38h

 

http://www.conjur.com.br/2014-jun-30/mauricio-faro-bernardo-moreira-responsabilizacao-socios-autuacoes

Contrabando passa a ter pena mais dura


Entrou em vigor nesta sexta-feita (27), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 13.008/2014, que eleva a pena do crime de contrabando. O objetivo é estabelecer uma punição mais dura em relação àquela aplicada ao crime de descaminho.

O contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Já, no caso do descaminho, a mercadoria é legal, havendo porém tentativa de não pagar os tributos devidos. Antes, os dois crimes eram previstos no art. 334 do Código Penal e tinham pena de reclusão, de um a quatro anos. Agora, a punição para o contrabando, que passou a ser tipificado no art. 334-A, aumentou para de dois a cinco anos.

A nova lei também prevê a aplicação em dobro da pena se o descaminho ou contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Anteriormente, a qualificadora só se aplicava ao transporte aéreo.

A proposta que resultou na mudança do Código Penal (PLC 62/2012), do deputado Efraim Filho (DEM-PB), foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês.

Rodrigo Chia


Agência Estado

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Mandado de Segurança contra ato judicial: STJ faz Supremo aceitar


Atos judiciais podem ser objetos de Mandado de Segurança desde que haja flagrante ilegalidade, teratologia (contrariedade à lógica) ou abuso de poder. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça e determinar que aquela corte julgue pedido apresentado por um ex-delegado regional do Banco Central.

Os ministros do Supremo consideraram o caso "excepcionalíssimo", pois a parte teve negado acesso a via recursal por causa de entendimento equivocado do STJ. O autor havia apresentado Recurso Especial para questionar condenação por improbidade administrativa imposta pela Justiça Federal no Paraná e mantida parcialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Tanto a 2ª Turma do STJ quanto a Corte Especial negaram o recurso sob o fundamento de que foi interposto antes do julgamento de Embargos Infringentes apresentados pelo Banco Central, também condenado no mesmo processo. Para a defesa do ex-delegado, a declaração de intempestividade (apresentação fora do prazo) tratava-se de situação teratológica, porque a análise dos embargos não seria capaz de afetar a decisão do TRF-4 quanto à condenação de seu cliente.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, concordou com os argumentos da defesa. Segundo ele, o questionamento feito pelo Banco Central não mudaria o acórdão que condenou o ex-delegado por improbidade administrativa. O réu sequer poderia usar os Embargos Infringentes para modificar a decisão, disse Mendes, uma vez que seu julgamento foi unânime e baseado em diferentes fundamentos de fato e de direito.

Na sessão da última terça-feira (24/6), Mendes e os demais ministros aceitaram o recurso do autor, afastando a intempestividade e determinando que a 2ª Turma do STJ julgue o Agravo de Instrumento no qual se pede a remessa do Recurso Especial. 

RMS 30.550


terça-feira, 24 de junho de 2014

STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações

STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal. A discussão será no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 714139, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra lei de Santa Catarina que estabeleceu alíquota para esses serviços em patamar superior a 17%, aplicável à maioria das operações. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No caso dos autos, as Lojas Americanas S.A. questionam acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou decisão de primeira instância pela constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea "a", da Lei estadual 10.297/1996, que prevê a alíquota de 25% relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação.
Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados. Alega ainda que o constituinte teria estabelecido uma determinação ao legislador estadual quanto à seletividade, e não mera recomendação, de modo que previsões de extrafiscalidade envolvendo o ICMS devem ser condicionadas ao caráter essencial do bem ou do serviço tributado.

A empresa afirma que, ao estabelecer alíquotas diferentes, o legislador teria criado para si o dever de prever o percentual maior para o produto supérfluo, e o menor para o essencial, e que o Estado de Santa Catarina teria procedido de forma contrária, incorrendo em inconstitucionalidade, ao fixar alíquotas maiores quanto às operações com energia elétrica e telecomunicações, "inequivocamente essenciais". Aponta que a legislação estadual prevê alíquota de 17% para operações de venda de bens como brinquedos, joias e fogos de artifício, e de 25% para o fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicações, semelhante à alíquota de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e cigarros.

No julgamento de mandado de segurança, o juízo de primeira instância concluiu pela inexistência de vício quanto ao tratamento diferenciado, consideradas as mencionadas alíquotas geral e específica, negando o pedido de ressarcimento dos recolhimentos efetuados alegadamente a maior. Em grau de recurso, o TJ-SC manteve o ato recorrido e entendeu ser ilegítima a pretensão das Lojas Americanas.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Marco Aurélio argumentou que o quadro é passível de repetir-se em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação. "Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, a prever que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços", sustenta o ministro. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.


RE 714139


segunda-feira, 23 de junho de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.474, de 18 de junho de 2014 : Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

Instrução Normativa RFB nº 1.474, de 18 de junho de 2014 

DOU de 20.6.2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

...................................................................................................

X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso LVIII do caput do art. 1º e o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010; e

II - o Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

segunda-feira, 16 de junho de 2014

TRF 3: Não cabe Mandado de Segurança preventivo contra possível cobrança fiscal

O uso de um Mandado de Segurança preventivo contra eventual incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em uma importação incerta não pode ser feito. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter sentença em um caso em que foi alegada indevida a exigência e o recolhimento do IPI para uma importação de veículo feita por pessoa física para uso próprio.

No caso, um homem pretendia comprar um carro dos Estados Unidos. Em primeira instância, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que não houve comprovação da iminência de exigência fiscal pela autoridade.

O homem apelou alegando ser indevida a exigência e o recolhimento do IPI quando a importação é feita por pessoa física para uso próprio. Por isso, segundo ele, seria possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo. Segundo o processo, o consumidor "pretende adquirir, nos Estados Unidos da América, para uso próprio, automóvel zero quilometro da marca BMW, sobre o qual ainda está se decidindo a respeito de modelo e cor. Futuramente, desde que tudo funcione corretamente, talvez importe também um veículo esportivo, igualmente para uso próprio, estando ainda por se decidir qual o modelo".

Mas, o relator, desembargador federal Márcio Moraes, disse que a via do Mandado de Segurança é imprópria para atacar lei em tese. Ele se baseou na Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese".

O desembargador entendeu que o consumidor pretendia imunizar-se contra eventual incidência de IPI em importação incerta, sem haver ainda qualquer demonstração de que o ato coator — a cobrança do IPI pelo Fisco — estivesse para ser praticado.

"O presente writ não se dirige preventivamente ou repressivamente contra ato coator certo e iminente, mas contra eventual ato coator futuro e incerto; diria até pressuposto pelas impetrantes, num exercício imaginativo que a via mandamental não se presta a socorrer", explicou o relator.

Processo 0015981-97.2011.4.03.6100/SP 

sábado, 14 de junho de 2014

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ PACIFICA ISENÇÃO DO IPI NA REVENDA DE MERCADORIA POR IMPORTADOR

Depois de decisões controvertidas, acabou a divergência acerca da isenção do IPI na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização com o julgamento dos embargos de divergência no STJ favorecendo os importadores nesta dura briga com o Fisco.

Isso porque o STJ liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram quea cobrança configuraria bitributação.

O tema foi levado em embargos de divergência para  a pauta na última quarta-feira dia11/06/2014 à 1ª Seção do STJque tem por objetivo unificar a jurisprudência - por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente.

Assim entendo que de forma acertada agiu o STJ, pois evidente que há bitributação, abrindo novamente o precedente para que os importadores busquem a isenção e restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos 5 anos.

Para melhor esclarecimento, cumpre destacar que assim  dispõe o Código Tributário Nacional:

"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

 

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

 

Conforme acima relatado, o artigo 46, I, do CTN, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior, a demonstrar, pois, que não é possível cumular incidências tributárias, como pretende o Fisco, no caso de importação direta pelo próprio comerciante.

Neste sentido, resta claro que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno

Isto porque o fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador.  Por motivo de logística arrecadatória e aferibilidade, a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, de ocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável.

O verdadeiro e único fato gerador do IPI é a industrialização do produto, de modo que, caso esta ação não ocorra, sua cobrança é ilegítima.

A Lei 4.502/64, dispôs, no §1º do art. 2º que "Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial".

O próprio Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010) afasta a possibilidade de cumulação da exação, ao incluir a conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35:

Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º):

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.(destacado)

Ademais, cumpre destacar que o artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao equiparar a estabelecimento produtor os importadores e arrematantes de produtos estrangeiros, não permitiu tributação fora dos parâmetros do seu artigo 2º, que estabeleceu ser devido o IPI no desembaraço aduaneiro, para bens estrangeiros, e na saída do respectivo estabelecimento produtor no caso de bens nacionais. O Código Tributário Nacional, editado em 1966, adotou o mesmo fato gerador e, ainda que se cogitasse de discrepância, não poderia o Fisco invocar a lei ordinária anterior para prevalecer sobre a lei complementar posterior.

Posto isto, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno dabitributação.

Ressalvo, contudo, que diferente é a situação da empresa importadora que pratica atos de industrialização (art. 4º do Decreto nº 7.212/2010), eis que a nova incidência do IPI estaria plenamente justificada, a teor do disposto no art 46, II, do CTN.

Sendo assim, nos casos  em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.

 

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Unisul, MBA em gestão de Tributos pelo Unicep, Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário,  Secretário Geral da OAB de São Carlos, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-São Paulo-SP e Vice Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB- São Paulo-SP.

 


sexta-feira, 13 de junho de 2014

Validade de multa em pedido de ressarcimento tributário indevido tem repercussão geral


Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em disputa relativa à aplicação de multa de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos considerados indevidos pela Receita Federal. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 796939, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que invalidou a penalidade.

Segundo os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do fisco, mas no caso de o pedido ser indeferido, será aplicada uma multa de 50% sobre o valor em causa.

A decisão proferida pelo TRF-4 entendeu que a regra afronta o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de petição contra ilegalidades ou para defesa de direitos. Para o TRF, nos casos em que não há evidência de má-fé do contribuinte, as penalidades conflitam com a Constituição Federal, uma vez que inibem a iniciativa do contribuinte buscar junto ao fisco coibir a cobrança de valores indevidamente recolhidos.

No RE interposto ao STF, a União alega que o contribuinte não tem seu direito de petição tolhido, uma vez que não há qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. Alega também que a legislação prevê a possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados. Sustenta ainda que a multa é proporcional ao objetivo almejado, que é evitar condutas abusivas por parte de contribuintes.

Manifestação

"O tema relativo à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional ultrapassa, indubitavelmente, os interesses subjetivos postos em causa, repercutindo sobre centenas de milhares de processos administrativos", afirma o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski. Em sua manifestação, ele destacou a relevância econômica e jurídica da matéria, de forma a justificar o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

DIREITO PENAL. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DESCAMINHO.


A reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional. Com efeito, para que haja a incidência do princípio da insignificância, não basta que seja considerado, isoladamente, o valor econômico do bem jurídico tutelado, mas, também, todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, ou seja, "é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social" (STF, HC 114.097-PA, Segunda Turma, DJe 14/4/2014). Nessa linha, o princípio da insignificância revela-se, segundo entendimento doutrinário, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). A par disso, se de um lado a omissão no pagamento de tributo relativo à importação de mercadorias é suportada como irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10 mil, de outro lado não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa sincera de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. Nessas circunstâncias, o desvalor da ação suplanta o desvalor do resultado, rompendo-se, assim, o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim, como verdadeiro incentivo à prática do descaminho. Desse modo, quanto à aplicação do princípio da insignificância é preciso considerar que, "se de um lado revela-se evidente a necessidade e a utilidade da consideração da insignificância, de outro é imprescindível que sua aplicação se dê de maneira criteriosa. Isso para evitar que a tolerância estatal vá além dos limites do razoável em função dos bens jurídicos envolvidos. Em outras palavras, todo cuidado é preciso para que o princípio não seja aplicado de forma a estimular condutas atentatórias aos legítimos interesses dos supostos agentes passivos e da sociedade" (STJ, AgRg no REsp 1.406.355-RS, Quinta Turma, DJe 7/4/2014). Ante o exposto, a reiteração na prática de supressão ou de elisão de pagamento de tributos justifica a continuidade da persecução penal. Precedente citado do STJ: RHC 41.752-PR, Sexta Turma, DJe 7/4/2014. Precedente citado do STF: HC 118.686-PR, Primeira Turma, DJe 3/12/2013. RHC 31.612-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.


O disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/2001, a qual acrescentou o referido artigo ao CTN.Precedentes citados: REsp 1.266.798-CE, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; e AgRg nos EDcl no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

GOVERNO TRABALHA PARA LIBERAR 42 PORTOS PRIVADOS ATÉ O FIM DO ANO, DIZ MINISTRO

O ministro-chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, Antonio Henrique Silveira, disse nesta terça-feira (10) que o governo deve liberar, até o final do ano, a construção de 42 portos privados no País, para gerar R$ 5,2 bilhões em investimentos.

"Não é correto dizer que o setor está parado", disse Silveira, durante audiência pública da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados da qual participou para prestar esclarecimentos sobre os atrasos na realização de processos licitatórios para o arrendamento de portos no setor privado e sobre a política portuária nacional.

Silveira afirmou que os 42 novos portos, somados aos 22 licitados em dezembro de 2013, vão gerar uma capacidade logística de movimentação de carga igual à do porto de Santos, o maior do País.

O ministro disse também que as licitações para arrendamento de terminais dentro de portos públicos do Pará e de Santos não saíram ainda por falta de análise do plenário do Tribunal de Contas da União (TCU). "Eu tenho tido conversas semanais no tribunal. Existem aparentemente discussões internas que estão obstando o julgamento final", afirmou. As licitações estão paradas desde o ano passado por questionamentos do Ministério Público sobre preferência da Secretaria de Portos à Estruturadora Brasileira de Projetos.

A secretaria enviou as justificativas solicitadas pelo tribunal em janeiro e as áreas técnicas do TCU fizeram as manifestações em março. Segundo o ministro, assim que o tribunal decidir sobre a questão, os editais poderão ser publicados em um mês. A análise do plenário do tribunal sobre os portos está prevista para esta quarta-feira (11), às 14h30.

O ministro afirmou ainda que existem pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de portos já existentes no total de R$ 8,3 bilhões. "Estamos examinando com afinco e disponibilidade. É um trabalho grande que precisou de um modelo para reequilíbrio", destacou.

Assimetria

Silveira e o diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Mario Povia, rebateram críticas sobre a assimetria entre terminais de uso privado e portos públicos.

O deputado Mendonça Filho (DEM-PE), autor do requerimento para realização da audiência, disse que a Lei dos Portos (12.815/13) produziu dois mundos, um deles, "maravilhoso", para os terminais privados. "Eles não participam de licitação, não pagam outorga e a mão de obra é celetista. É como colocar dois carros para competir, uma BMW e um fusquinha", criticou. Segundo ele, os terminais privados utilizam a infraestrutura dos portos públicos, como canais, sem pagar nada por isso.

O ministro respondeu que a nova lei se preocupou em proibir novos terminais privados em áreas de portos públicos. "A lei vem impedir que novos terminais se instalem aí e evita que os existentes possam se expandir", afirmou Silveira. Ele defendeu a diferenciação de exigências entre terminais de uso privado e portos públicos para novos empreendimentos em locais sem infraestrutura.

Já o diretor-geral da Antaq afirmou que os terminais de uso privado pagam ao governo pela utilização das estruturas públicas.



Agência Câmara Notícias

TRF1: Denúncia de descaminho é rejeitada por falta de laudo de corpo de delito


 
O TRF da 1.ª Região manteve sentença que rejeitou denúncia por descaminho contra proprietários de uma banca da Feira dos Importados, em Brasília. A decisão unânime foi da 4.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia pelo crime de adquirir, receber e expor à venda mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no território nacional sem o devido pagamento de tributos. O juízo sentenciante entendeu que para a instauração da ação penal em razão do crime de descaminho é necessário que, antes, o crédito tributário esteja devidamente constituído, por se tratar de crime contra a ordem tributária. 

O MPF, no entanto, em apelação a este Tribunal, argumenta que, no crime de descaminho, o bem defendido ultrapassa os limites da ordem tributária, alcançando, além da proteção ao erário, a proteção à saúde e à moralidade pública, a normalidade do comércio exterior e a proteção da indústria nacional e da ordem pública. O apelante afirma que, no caso, não se aplica a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem pública antes do lançamento definitivo do tributo, por não se tratar de crime contra a ordem tributária. O MPF sustenta que a própria jurisprudência é clara quanto ao entendimento de que é inaplicável ao crime de descaminho, como causa de extinção da punibilidade, o pagamento do tributo devido antes do oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com os crimes verdadeiramente tributários. 

O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que existem precedentes do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitindo que o laudo de exame merceológico não é essencial para a demonstração dos crimes de contrabando e descaminho, podendo a prova ser feita por outros meios, como o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão referente às mercadorias encontradas, o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, lavrados pela receita, entre outros. Mas o magistrado asseverou que as alternativas não se aplicam ao caso em análise: "a denúncia procura suporte tão somente no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e no Laudo de Exame Merceológico, nos quais constam, quanto ao país de origem e/ou país de procedência do equipamento, apenas a expressão "A Designar". Na realidade, a lei, em homenagem ao devido processo legal (art. 5º, LIV – CF), é mais exigente. O ônus da alegação incumbe a quem a fizer e quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 

O desembargador explicou que não se trata de formalismo ou de burocratização do combate ao crime, mas sim de resguardar a inviolabilidade do direito à liberdade, pois não é suficiente nem seguro aceitar como demonstração da materialidade da infração outros documentos, elaborados na esfera policial ou fiscal, sem os rigores do distanciamento subjetivo dos agentes públicos que os elaboram em relação ao fato em apuração. "Nesse sentido é a mais recente jurisprudência desta Turma, segundo a qual quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", concluiu. 

Processo n.º 0013821-37.2013.4.01.3400

Liminar do STJ proíbe que auditores da Receita Federal façam greve

A existência de reajustes salariais programados até janeiro de 2015 impede que auditores fiscais da Receita Federal paralisem suas atividades.
Esse foi o entendimento do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, ao proibir que o sindicato da categoria organize qualquer ação que, direta ou indiretamente, interfira nas rotinas e condutas de âmbito interno e no tratamento ao público. A liminar, publicada nesta terça-feira (10/6), estabelece multa de R$ 400 mil por dia em caso de descumprimento.
Os trabalhadores já haviam decidido suspender a greve pelo país em assembleia promovida no dia 4 de junho, mas definiram a manutenção de uma operação chamada de "meta vermelha", com a redução de indicadores definidos pela Receita em 50%. O ministro, porém, avaliou que a iniciativa demonstra "sérios indícios de abusividade", por ainda vigorar tabela com reajustes salariais escalonados pela Lei 12.808/13 até janeiro de 2015, "o que ratifica o caráter precoce do movimento".
"O periculum in mora está presente na iminência de evento de grande magnitude, qual seja, a Copa do Mundo da Fifa, que demandará da Receita Federal do Brasil toda a sua dedicação, principalmente nos aeroportos, nos portos e nas áreas de fronteira, sob pena de dificultar o tráfego de pessoas nesse período, prejudicar a imagem do país e frustrar-se o investimento realizado", justificou Fernades.
Em nota, o Sindifisco declarou que a decisão, solicitada pela Advocacia Geral da União, é "mais um ato contrário do governo federal para com o movimento legítimo da classe trabalhadora sobre o direito de manifestação". A entidade diz que a operação-padrão foi idealizada para cobrar a regulamentação imediata de adicional para quem trabalha em unidades de fronteira — o texto foi sancionado há dez meses, mas ainda não existe nenhum ato normativo.

STJ

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Brasil ultrapassa quatro milhões de MEIs




Número de formalizações cresce ano a ano. Meta da SMPE é cadastrar mais de um milhão de novos microempreendedores individuais por ano

O Brasil alcançou a marca histórica de mais de quatro milhões de pessoas cadastradas como Microempreendedores Individuais (MEIs). O crescimento maior no número de pequenos e médios empresários formalizados foi observado a partir de 2012, quando o teto de faturamento anual desses empresários subiu de R$ 35 mil para R$ 60 mil. Desde então, o modelo recebeu mais de 1,3 milhão de novos cadastros até maio de 2014.

Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, os dados mostram que o MEI é uma realidade e que o programa precisa evoluir mais para continuar crescendo. "O aumento apresentado nos últimos anos e a marca de quatro milhões de MEIs em todo o País são provas concretas de que a garantia de boas condições para a simplificação gera bons resultados e garante um amplo processo de formalização", destaca o ministro.

A região Sudeste possui o maior número de MEIs no Brasil, com mais de dois milhões de microempreendedores (50% do total de pessoas formalizadas). Em segundo lugar está a região Nordeste, com mais de 820 mil pessoas cadastradas, seguida pela Sul, com cerca de 600 mil MEIs, pela Centro-Oeste, com cerca de 370 mil cadastros e pela Norte, com cerca de 240 mil MEIs formalizados. Os MEIs estão distribuídos em 2,04 milhões de homens (52%) e 1,83 milhão de mulheres (47,4%).

O estado com o maior número de formalizações é São Paulo, com cerca de 1,1 milhão de cadastrados desde o início do modelo. Em seguida estão Rio de Janeiro (483 mil), Minas Gerais (437 mil), Bahia (270 mil) e Rio Grande do Sul (238 mil MEIs). Veja lista completa na tabela anexa.

As capitais com mais pessoas que aderiram ao MEI são São Paulo (287 mil cadastros), Rio de Janeiro (175 mil), Salvador (84 mil), Belo Horizonte (71 mil) e Recife (34 mil). Veja as demais capitais na tabela anexa – dados até 2013.

Os dados por municípios mostram que a cidade de Guarulhos (SP) formalizou, até dezembro de 2013, cerca de 26 mil pessoas. Em segundo aparece Campinas (SP) com 25,7 mil novos cadastros. São Gonçalo (RJ) aparece com aproximadamente 24 mil, Duque de Caxias (RJ) com 23 mil e Nova Iguaçu (RJ) com 20 mil.

O município mineiro de Contagem aparece com 17 mil novos MEIs e Uberlândia com 16 mil. Na Bahia, Feira de Santana formalizou cerca de 15 mil pessoas e Serra, no Espírito Santo, também ganhou aproximadamente 15 mil MEIs.

Os demais municípios podem ser consultados no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/) no link de estatísticas.

MEI

O Microempreendedor Individual (MEI) é classificado como a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um MEI é necessário faturar no máximo até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Atualmente, as profissões com o maior número de MEIs formalizados em todo o país são as de comerciante de artigos de vestuário e acessórios, com 424.077 pessoas (10.8% do total); barbeiro, com 282.322 (7.2%); e pedreiro, com 142.698 (3.6%).

Para se inscrever, o microempreendedor interessado pode acessar o Portal do Empreendedor e clicar no campo Formalize-se.

Após o cadastramento do Microempreendedor Individual, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente. Não é necessário encaminhar nenhum documento (e nem sua cópia anexada) à Junta.

O MEI também poderá fazer a sua formalização com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional e estão espalhadas pelo Brasil. Essas empresas irão realizar a formalização e a primeira declaração anual sem cobrar nada.

Para mais informações sobre o MEI, o interessado deve ligar no serviço de atendimento 0800-570-0800.


Legislação e benefícios

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI. Entre as vantagens oferecidas por essa lei estão o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 37,20 (comércio ou indústria), R$ 41,20 (prestação de serviços) ou R$ 42,20 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Estas quantias serão atualizadas anualmente de acordo com o salário mínimo. Com estas contribuições, o MEI tem acesso a benefícios como salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria, entre outros.

Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE)
Daniel Lansky
Telefone: (61) 3411.8336

Luciene Cruz
Telefone: (61) 3411.3602

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014 DOU de 3.6.2014 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

ADE COAEF 3/14 – ADE – Ato Declaratório Executivo Coordenadoria-geral de Atendimento e Educação Fiscal nº 3 de 02.06.2014



D.O.U.: 04.06.2014


Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013


O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art.65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013,


Declara:


Art. 1ºAplicam-se, obrigatoriamente, os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, para:


I – a entrega de requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid);


II – a apresentação de consulta sobre classificação de mercadorias, bem como os documentos instrutórios desse serviço, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014;


III – a entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema Mercante, nos termos do Parágrafo Único do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;


IV – a entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 1.471, de 2014;


V – a entrega do formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012;


VI – a entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012.


Parágrafo único. A aplicação dos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.412, de 2013, ao serviço a que se refere o inc. II ocorrerá a partir da vigência prevista no art. 37 da IN RFB nº 1.464, de 2014.


Art. 2ºÉ facultada ao interessado a utilização dos procedimentos da IN RFB nº 1.412, de 2013, para apresentação de Declaração Simplificada de Importação (DSI), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.


Art. 3ºEste Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOÃO MAURICIO VITAL


PRESTES A COMPLETAR UM ANO, LEI DOS PORTOS AINDA TEM DESAFIOS A SUPERAR

A dois dias de completar seu primeiro ano, a Lei nº 12.815, nova Lei dos Portos, é uma unanimidade entre especialistas do setor portuário. Mas todos concordam que, apesar da boa intenção do Governo Federal, de reduzir os custos das operações e aumentar a competitividade entre os terminais, ainda existem muitos desafios a serem superados. Isto porque os principais motes do novo marco regulatório ainda não foram alcançados.

 

Cerca de 20 anos após a promulgação da última legislação do setor, a Lei de Modernização dos Portos (8.630/1993), a presidente Dilma resolveu mudar as regras para a exploração portuária no Brasil. Defendendo uma maior competitividade no setor e uma consequente redução de custos, ela lançou as novas normas.

 

Uma estratégia adotada para atingir os objetivos do Governo, com a Lei dos Portos, foi incentivar a implantação dos Terminais de Uso Privado (TUPs) no País. Para isto, foram reduzidas as restrições para essas instalações.

 

Critérios como o de movimentação exclusiva de carga própria foram eliminados. Antes da nova lei, os terminais privados só poderiam existir para operar mercadorias do proprietário do terminal.

 

Para Wilen Manteli, presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), este foi um ponto importante, que acabou com dúvidas e tranquilizou empresários. Mas, apesar das tentativas do Governo, a nova lei trouxe avanços e retrocessos para o setor. A principal queixa é relacionada ao fato de alguns processos decisórios estarem sujeitos a critérios estabelecidos pelo poder concedente, no caso a Secretaria de Portos (SEP) da Presidência da República.

 

A ampliação de terminais portuários e a antecipação da prorrogação de contratos de arrendamento de instalações integram a lista de itens que "estão com processos atrasados e causam insegurança aos investidores", segundo Manteli.

 

Outra queixa dos empresários está relacionada às ineficiências da infraestrutura, como a dragagem do Porto de Santos e a implantação do Sistema de Gestão de Informações sobre o Tráfego de Embarcações (em inglês, Vessel Traffic Management Information System ou simplesmente VTMIS). Estes são dois pontos que ainda precisam ser solucionados para garantir operações portuárias seguras.

 

"A gente espera que haja razoabilidade e bom senso. A iniciativa privada investiu e tem investimentos programados para os próximos anos. A lei foi publicada para atrair investimentos. Aí baixam uma portaria limitando a expansão. O setor faz a sua parte, mas está sendo afetado por interferências do Governo, como a tentativa de regular a taxa interna de retorno e os gargalos. Isso retarda os processos".

 

Para o consultor portuário Marcos Vendramini, o fator que retardou os investimentos neste primeiro ano da lei foi a forma como o primeiro bloco de arrendamentos foi colocado em prática pela Estruturadora Brasileira de Projetos (EBP). O Tribunal de Contas da União (TCU) fez 19 recomendações de mudanças nos editais e o processo se arrasta desde o ano passado.

 

"A lei foi muito bem intencionada. Ela é excelente, mas a forma como ela foi desenvolvida depois, foi amadora. Além disso, alguma centralização de decisões é correta para dar segurança e uniformidade no processo, mas deve haver participação local", destacou Vendramini, referindo-se à gestão dos complexos marítimos.

 

Administração

 

Para Angelino Caputo, diretor-presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), o setor portuário precisava de um choque de gestão. Ele foi um dos responsáveis pelo novo marco regulatório e, agora, precisa colocar em prática os planos do Governo.

 

Segundo Caputo, a centralização do poder na SEP, duramente criticada na promulgação da lei, pode ser revista. E sua expectativa é que isso ocorra no primeiro semestre do próximo ano.

 

"Precisou ser dado um freio de arrumação no setor, colocar a casa em ordem, definir o papel do poder concedente, da agência reguladora, das autoridades portuárias. Houve, em um primeiro momento, a centralização dos arrendamentos, no sentido de ter uma visão estratégica nacional, de País, de vocação de cada porto. Mas a própria lei prevê que isso pode ser delegado, descentralizado, quando essas coisas forem tomando um ritmo mais de regime".

 

Rodrigo Paiva, diretor da Mind Estudos e Projetos, defende a integração entre as companhias docas e a Secretaria de Portos. Segundo ele, este processo de decisão conjunta é a melhor forma de desenvolver o setor. No entanto, para ele, os primeiros efeitos da Lei dos Portos surgirão com a conclusão dos processos de concessão de terminais.

 

"Ainda é cedo para avaliar a lei. O setor não anda rápido e demanda longa maturação. Processos como a contratação de mão de obra ainda precisam ser revistos, mas, no geral, houve avanços", destacou o diretor da Mind.

 

Paiva se refere ao fato de a legislação não obrigar terminais privativos a contratarem trabalhadores ligados ao Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). A decisão do Governo gerou impasses, manifestações e paralisações de trabalhadores no Porto de Santos. O acordo feito com os portuários, para se chegar a um meio termo, tem prazo até o próximo dia 30 e é grande a possibilidade de novos protestos.

 

Pausa no planejamento

 

Já para Sérgio Aquino, consultor portuário, houve uma suspensão de ações estratégicas no sistema portuário cerca de um ano antes da lei, e isto persiste até hoje. Ele espera uma grande celeridade na profissionalização e no aperfeiçoamento da gestão local.

 

"Somente assim é que as outras coisas poderão gerar efeitos positivos. O que preocupa é que este conceito de profissionalização da administração já tinha sido definida pelo Governo, em 2008, por um decreto do presidente Lula, que não seguiu em frente e ficou nas intenções", afirmou.

 

Fonte: A Tribuna



terça-feira, 3 de junho de 2014

Decreto 8.257/2014: Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante – FMM, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.257, DE 29 DE MAIO DE 2014:  Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante – FMM, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012,

DECRETA:

Art. 1º A administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM será exercida em conformidade com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades de que trata o caput.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante – FMM.

§ 1º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o art. 1º.

§ 3º Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no art. 1º, quando não constarem na Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão a ela transferidos para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

§ 2º O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.

Art. 4º O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:

I – submetidas à pena de perdimento;

II – transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III – cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

IV – cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Parágrafo único. Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

CAPÍTULO III

DO FATO GERADOR

Art. 5º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

I – vinte e cinco por cento na navegação de longo curso;

II – dez por cento na navegação de cabotagem; e

III – quarenta por cento nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.

§ 1º O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.

§ 2º Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

§ 3º Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.

Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle do recolhimento do AFRMM, oriundos de todos os conhecimentos de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias nacionais ou estrangeiras a serem desembarcadas no porto de descarregamento, ainda que amparadas por isenção, suspensão ou não incidência, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.

Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional.

Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis.

Art. 9º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será efetuada com base na tabela Taxa de Conversão de Câmbio do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, utilizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.

§ 3º Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 11. O sujeito passivo efetuará, no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM acrescido da Taxa de Utilização do Mercante – TUM, antes da:

I – autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese de descarregamento sujeito a controle aduaneiro; ou

II – efetiva retirada da mercadoria da área portuária, na hipótese de descarregamento não sujeito a controle aduaneiro.

§ 1º O interessado deverá adotar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, providências específicas para o pagamento do AFRMM nas seguintes situações:

I – quando for realizado após trinta dias da ocorrência do fato gerador; e

II – nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 12.

§ 2º A TUM é devida por ocasião da emissão do Conhecimento Eletrônico – CE – Mercante, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.

§ 3º A TUM não incide sobre a carga:

I – destinada ao exterior;

II – isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004; e

III – submetida à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004.

§ 4º Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, através do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 3º.

§ 5º O produto da arrecadação da TUM fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará normas complementares referentes à TUM.

Art. 12. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 13, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.

Art. 13. Sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos e sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor inferior ao devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos art. 43, art. 44 e art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 14. Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM e da TUM, os débitos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para efeito de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, respeitado o prazo previsto na legislação em vigor.

Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput:

I – fica condicionado à comprovação pelo beneficiário da quitação de tributos federais; e

II – não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.

CAPÍTULO VII

DAS ISENÇÕES

Art. 16. Fica isenta do pagamento do AFRMM a carga:

I – definida como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

II – de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão;

III – transportada:

a) por embarcações nacionais ou estrangeiras quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV – que consista em:

a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

b) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

c) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou

e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; e

V – que consista em mercadorias:

a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, e pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;

c) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou depois do processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior depois da importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;

g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;

h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;

j) submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou

k) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ficam a cargo do Departamento da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à TUM relacionados a pedidos ocorridos até a data de início de vigência deste Decreto.

Art. 18. Compete ao Departamento da Marinha Mercante:

I – o procedimento de habilitação anterior à abertura da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, a ser realizado de acordo com as normas estabelecidas em atos do Ministro de Estado dos Transportes; e

II – os procedimentos de cadastro de servidores do Ministério dos Transportes no sistema, a ser realizado de acordo com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 19. Aos pedidos de restituição e de ressarcimento formulados após o início da vigência deste Decreto não se aplica o disposto nos arts. 14 a 18 e 25 a 27 do Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005.

Art. 20. As informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação, e ao controle da arrecadação do AFRMM serão prestadas pelas empresas de navegação, agências marítimas e agentes de carga à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Departamento da Marinha Mercante, por intermédio do Sistema Mercante.

§ 1º As informações a que se refere o caput serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante o uso de certificação digital.

§ 2º O Mercante, atualmente integrado com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários e com o Siscomex Carga, permanece como sistema de registro de entrada de dados ou informações relativas a cargas, manifestos, conhecimentos e seus itens do transporte aquaviário.

§ 3º As informações registradas no Mercante pelo responsável pelo transporte aquaviário serão disponibilizadas de forma automática aos sistemas mencionados no § 2º.

Art. 21. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Departamento da Marinha Mercante constituirão Comitê Gestor para administrar o aprimoramento e o desenvolvimento de funcionalidades no Sistema Mercante, para atender a seus interesses e de outros órgãos e entidades da Administração.

§ 1º O Comitê Gestor será presidido por membro da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública e entidades do setor privado interessados nos temas objeto de análise ou deliberação nas respectivas reuniões.

§ 3º As demandas de aprimoramento e desenvolvimento de novas funcionalidades do Mercante formuladas para interesse específico dos órgãos mencionados no caput serão custeadas por recursos oriundos de seus respectivos orçamentos.

§ 4º Portaria conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Departamento da Marinha Mercante disporá sobre a organização interna do Comitê Gestor do Mercante.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 5.324, de 29 de dezembro de 2004.

Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014