Conforme prevíamos, a Camex alterou a Resolução que rege a concessão de redução temporária do imposto de importação no Regime de Ex-tarifário.
A medida representa um avanço; pois pacifica questões acerca do regime e dá mais transparência aos procedimentos. A seguir, destacamos pontos relevantes Resolução Camex 66/14 (que revoga a Resolução Camex 17 de 2012).
No parágrafo 1º., do artigo 1º. a Resolução não inova, mas reforça a temporariedade da concessão da redução. Neste parágrafo podemos ver que, a vigência será de até 02 (dois) anos. Vale destaque a palavra ATÉ, pois reforça o que será determinado pelo artigo 17º., que trata das revogações. Alguns analistas, com os quais me alinho, temem pela segurança jurídica do instrumento e podem ter sentido um retrocessoneste ponto.
A possibilidade de revogação antes do final do período determinado na Resolução que concedeu a redução é motivo de preocupação. Porém, na prática esta possibilidade já existia, mesmo ao amparo da Resolução 17. O que podemos ter de alento é que a nova Resolução inaugura um rito estruturado para os pedidos de revogação, bem como, para apresentação de contraditório.
O parágrafo 5º. do artigo 1º. traz uma grande novidade ao Regime, devido a sua importância, vale colacioná-lo abaixo:
§5º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput somente poderá ser aplicável a partes, peças e componentes, sem produção nacional, destinados à fabricação de Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), quando verificada ou demonstrada a sua contribuição para implementação de outras políticas públicas com foco na agregação de valor à produção local. (grifos nossos).
Desta forma, vem somar ao universo de bens que podem ter amparo do Regime as partes, peças e componentes, destinados à produção de bens de informática e de telecomunicações (BIT). Demanda antiga do setor , vai ajudar a reduzir os custos da cadeia produtiva destes bens no Brasil, aumentando a competitividade do produto nacional pelo viés da redução da carga tributária. Medida louvável e desejada.
Tal medida vem na contramão daqueles que pregam pelo aumento das alíquotas dos importados como forma de se incrementar a competitividade dos bens nacionais. Teoria que não coaduno.
O parágrafo 1º., do artigo 4º. começa a regular o rito da renovação, que estava omisso em outras Resoluções. Novamente, se vê um avanço trazendo o que era a prática para uma regulação.
Cabe destaque especial à novidade introduzida pelo parágrafo 5º., que novamente peço licença para transcrever:
§5º A alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicada pela Resolução Camex e o bem importado.
Matéria densamente guerreada na seara administrativa pacifica-se com esta publicação. Não era adequado e nem justo que divergências na interpretação das regras de classificação fiscal de mercadorias imputassem ao contribuinte a penalidade de ter invalidada sua redução do imposto de importação.
A imputação de tal pena drástica já enfrentava resistência no Judiciário, uma vez que, o procedimento necessita da anuência da Receita Federal na averiguação da correta classificação.
Entendo que por si só, este ponto vale todo o resto que a Resolução traz de inovação e a necessária segurança jurídica para os negócios. Fator importante, se não dizer fundamental, para os investimentos.
Na Seção III vemos regulado o rito das contestações. Este também é um valoroso avanço, uma vez que, trata de regular este procedimento dando maior transparência ao procedimento.
Ponto negativo é o que determina a letra "f" da seção que trata das Contestações quando estipula que será levada em conta a inequívoca capacidade de fornecimento de bem equivalente.
Neste ponto, peço vênia ao Administrador para discordar de expressão vaga e que pode ensejar enormes prejuízos ao País. A avaliação de INEQUIVOCA CAPACIDADE DE FORNECIMENTO é subjetiva e desta forma pode ser insegura.
Mais adiante, talvez como forma a minimizar o impacto da aceitação da contestação com argumentação de pouca mensuração, o Administrador trata de maneira direta a recusa àscontestações GENÉRICAS, que não mais serão aceitas.
Novo ponto de regozijo surge com a possibilidade de apresentação de laudo técnico elaborado por especialista ou por entidade tecnológica, de reconhecida idoneidade e notória competência técnica, em substituição a Consulta Pública. Entendo que esta possibilidade converge com o princípio da economicidade do processo administrativo evitando gastos desnecessários com verificação que é notória.
No que tange a possibilidade de desmembramento dos pleitos de ex-tarifário para combinação de máquinas - ou unidades funcionais pelo SDP -reside a preocupação e o alerta que esta divisão seja feita com base em critérios estritosrespeitando a garantia técnica e econômica do produto/serviço final a ser provido por este conjunto de equipamentos.
Temos de lembrar que atualmente as empresas compram soluções tecnológicas e não somentegrupos de equipamentos. O desmembramento não criterioso pode inviabilizar um projeto de renovação, uma vez que, o detentor da tecnologia(exportador) não aceitaria estender sua garantia para equipamentos dos quais não conhece a confiabilidade e o desempenho.
Por fim, a Resolução trata em geral dos prazos e regulamenta ritos como o das renovações, revogações, alterações de texto e vistas do procedimento. Todas estas inclusões muito bem vindas.
De maneira sintética vale elogiar a iniciativa de regular os procedimentos de formar mais clara e pacificar questões que demandavam atenção.
Parabéns ao pessoal envolvido na publicação desta nova regulamentação.
Walter Thomaz Jr.
Diretor da Portorium Consultoria Internacional
Membro Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB de São Paulo
Membro Consultor da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB de São Paulo.
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