Apenas mercadorias trazidas do exterior que excedam a costa fiscal imposta pela Receita Federal podem ser apreendidas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão anterior e negou pedido da Fazenda Nacional para confiscar vitaminas e suplementos que entraram no país sem a devida declaração aduaneira.
Os produtos foram apreendidos num posto rodoviário em Guaíra (PR). O viajante não apresentou declaração de bagagem acompanhada no momento em que cruzou a fronteira, por isso teve os produtos confiscados depois da entrada no país. Sua defesa alegou que a mercadoria tinha prescrição nutricional e não poderia ser retida além da cota, como pretendia o Fisco. Ele ingressou com mandado de segurança para liberar os produtos.
O juízo de primeiro grau ordenou que a mercadoria que estivesse dentro da cota de US$ 300 fosse liberada, pois não havia indicação de que fosse proibida pela Anvisa. E, na impossibilidade de restituição ao viajante, determinou que a tutela fosse convertida em perdas e danos, na forma do parágrafo 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A pessoa que vem do exterior pode trazer, com isenção de tributos, até US$ 300 em mercadorias quando ingressa no país por via terrestre, fluvial ou lacustre (por lagos); e até US$ 500 quando entra por via aérea ou marítima. No caso em discussão, o valor total das mercadorias trazidas pelo passageiro era de US$ 842,41.
A Fazenda Nacional ingressou com recurso para que os produtos, inclusive os que estavam no limite da cota do viajante, fosse apreendida, por falta de declaração alfandegária. Pedia-se a desconsideração da cota de isenção individual do viajante, prevista no artigo 6º da Instrução Normativa 117/98 e no artigo 33 da Instrução Normativa, da Receita Federal, 1.059/10, tendo em vista que o contribuinte não tinha a declaração fiscal.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, os contribuintes que se restringem aos valores das cotas estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o artigo 3º da IN 1.059. Em consequência, disse ele, apenas os bens que excedam a cota ficam sujeitos à pena de perdimento, já que, quanto a eles, há a obrigação de apresentar a declaração e outras formalidades exigidas pelo Fisco.
O colegiado entendeu que o contribuinte tem direito à liberação dos produtos no limite da cota de isenção, segundo sua escolha e observados os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 33 da IN 1.059. A pena de perdimento de mercadorias está prevista no artigo 689 do Decreto-Lei 6.759/09.
REsp 736.650
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