O plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quarta-feira (1º/10), que não incide ICMS sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil. A corte assentou a questão em setembro, em Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.
Dessa vez, a corte rejeitou outro Recurso Extraordinário, ajuizado pelo estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça paulista que favoreceu a empresa Caiuá Serviços de Eletricidade.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta quarta, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso, contrariando entendimento adotado no julgamento da repercussão geral. Na ocasião, ele entendeu que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
O ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso, relembrou que "não cabe cogitar no arrendamento mercantil da incidência de um tributo que é próprio à circulação de mercadoria qualificada pela compra e venda, como é o ICMS". A decisão foi por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada).
RE 226.899
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