quinta-feira, 16 de outubro de 2014

PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS.

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA D'A VÍTIMA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas; 2. Culpa exclusiva da vítima (autor) exclui a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar. 3. Presentes os requisitos, a antecipação da tutela pode ser concedida pelo Tribunal. 4. Os honorários advocatícios podem ser compensados, como autoriza o art. 21, caput, do CPC, não tendo o art. 23 da Lei 8.906/94 alterado tal dispositivo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.001914-3/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, D.J.U. de 07/07/2004)

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