TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA D'A VÍTIMA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas; 2. Culpa exclusiva da vítima (autor) exclui a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar. 3. Presentes os requisitos, a antecipação da tutela pode ser concedida pelo Tribunal. 4. Os honorários advocatícios podem ser compensados, como autoriza o art. 21, caput, do CPC, não tendo o art. 23 da Lei 8.906/94 alterado tal dispositivo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.001914-3/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, D.J.U. de 07/07/2004)
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