quarta-feira, 15 de outubro de 2014

TRF-3 Reg - Insignificância não se aplica a descaminho cometido constantemente

Não é possível absolver quem deixa de pagar tributos por mercadoria importada ilegalmente se ficar provada constância da atividade. Assim determinou, de forma unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reformar sentença que anistiava quatro homens acusados de importar 9,2 mil maços de cigarro do Paraguai — o equivalente a R$ 14 mil em tributos sonegados.

De acordo com os autos, os réus transportavam mercadoria na cidade de Presidente Bernardes (SP) quando foram flagrados, em 2009, sem a documentação legal para o transporte. Segundo o relatório da desembargadora Cecilia Mello, relatora do caso, o princípio da insignificância — quando o valor do tributo sonegado é inferior a R$ 20 mil, baseado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda — não pode ser reconhecido quando a prática do crime for habitual.

Ainda segundo o texto, escutas telefônicas comprovaram que o crime era praticado em vários municípios da região de Presidente Prudente (SP) e obedecia a uma lógica comercial lucrativa e constante, o que caracterizaria "ser a principal atividade laborativa" dos réus.

TRF-3 Reg

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