ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 MATÉRIASPRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CRÉDITO BÁSICO DE IPI. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.075.508/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62ª DO RICARF.
As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização, CONSUMO ESTE EQUIVALENTE AO DESGASTE, DESBASTE, DANO OU PERDA DE PROPRIEDADES FÍSICAS OU QUÍMICAS DECORRENTES DA AÇÃO DIRETA EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO, ASSIM ENTENDIDA, O CONTATO FÍSICO DIRETO com tal produto e desde que não estejam compreendidos entre bens do ativo permanente. A decisão proferida no Resp 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que trata o artigo 543C do CPC, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, devendo ser observada nos julgamentos deste Conselho, de acordo com o artigo 62ª do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009.
(CARF, Acórdão nº 3302002.643– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária)
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