A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso com o qual a União tentava reformar decisão que reconheceu a extinção do seu direito de aplicar a pena de perdimento de veículo importado de forma irregular.
O caso aconteceu em 1993, no Rio Grande do Sul. Por força de medida judicial liminar, um homem garantiu a importação de um veículo usado. Em 1997, entretanto, a liminar foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o trânsito em julgado se deu no mesmo ano.
Prazo decadencial
O veículo ficou sujeito a apreensão para efeito de aplicação da pena de perdimento, mas seu proprietário só recebeu o termo de intimação fiscal da Receita Federal dez anos depois, em 2007.
Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar. Nas alegações, o proprietário sustentou seu direito líquido e certo de reaver o automóvel, pois já teria ocorrido a decadência da possibilidade de a administração pública aplicar a pena de perdimento.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, concedeu a segurança com base no artigo 139 do Decreto-Lei 37/66 e no artigo 669 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/02), que estabelecem o prazo de cinco anos para a extinção do direito da administração de impor a penalidade. (g.n.)
Recurso desprovido
No STJ, a União defendeu que, uma vez reconhecida a ilegalidade da importação, não se poderia falar em decadência do direito da administração de rever os seus atos.
O relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento da primeira e da segunda instância. Para ele, "o decurso do tempo configura pressuposto jurídico de extrema relevância, porquanto conduz à segurança jurídica das relações travadas no âmbito social, do qual não pode isentar-se o estado".
Martins destacou também que, com a revogação da liminar em 1997, iniciou-se a contagem do prazo para que o fisco desse cumprimento à pena de perdimento. A fazenda pública, entretanto, manteve-se inerte por aproximadamente dez anos, o que, segundo o relator, "torna inafastável o instituto da decadência".
REsp 1379708
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