quinta-feira, 26 de março de 2015

PSV: crédito presumido de IPI e princípio da não cumulatividade


O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade". O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor o acolhimento do enunciado, destacou que seria pacífica a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que não haveria direito a crédito de IPI em relação à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero, sobretudo após o término do julgamento do RE 353.657/PR (DJe de 7.3.2008), do RE 370.682/SC (DJe de 19.12.2007) e do RE 370.682 ED/SC (DJe de 17.11.2010), no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram no sentido da não edição do verbete. O Ministro Marco Aurélio asseverou que os conflitos que geraram os referidos recursos extraordinários não teriam versado o art. 11 da Lei 9.779/1999 ("O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda"). Em caso de edição do enunciado proposto — cujo conteúdo apontaria, de forma linear, que não haveria o direito ao crédito —, se estaria a dar como ilegítima a Lei 9.779/1999, ou seja, implicitamente se estaria a assentar sua inconstitucionalidade. O Ministro Dias Toffoli, após afirmar ter restrições quanto à edição de enunciados de súmula vinculante em matérias de ordem tributária e penal, ressaltou que a edição do enunciado em comento poderia ensejar elevado número de reclamações perante o STF, nas quais muitas vezes as particularidades não poderiam ser enfrentadas nesse tipo de veículo processual. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
PSV 26/DF, 11.3.2015. (PSV-26)


STF

PSV: IPTU e fixação de alíquota progressiva



O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor o acolhimento do enunciado, destacou que estaria consolidada a jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade de os Municípios fixarem, para o período anterior à EC 29/2000, alíquotas progressivas para o cálculo do IPTU, exceto na hipótese de terem sido estabelecidas com o específico propósito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Contudo, a despeito da consolidação desse entendimento, muitos casos sobre a matéria continuariam a chegar ao STF. O tema albergado pelo enunciado proposto revelar-se-ia, portanto, atual — em função do grande número de processos ainda a tramitar na Corte e de outros processos ainda por vir —, e capaz de gerar insegurança jurídica e multiplicação de processos idênticos. Em seguida, o julgamento foi adiado.
PSV 96/DF, 11.3.2015. (PSV-96)

 

STF

PSV: ISSQN e base de cálculo


O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador de serviços". O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), de início, assentou a legitimidade ativa da proponente — Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - Abesc — em razão de sua condição de entidade de classe de âmbito nacional, cujas associadas desenvolveriam atividade econômica comum e bem definida, qual seja, a prestação de serviço de concretagem em obras da construção civil. No mérito, em acolhimento à proposta, asseverou que o STF possuiria diversos pronunciamentos, à luz do art. 146, III, a, da CF, a respeito da legitimidade de se deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor relativo a materiais empregados e a subempreitadas contratadas pelos prestadores de serviço da construção civil, nos termos do art. 9º, § 2º, a e b, do Decreto-lei 406/1968. Destacou, ademais, a atualidade da controvérsia e a conveniência de edição do enunciado, na medida em que haveria a necessidade de estancar demandas judiciais inúteis, em decorrência da resistência das fazendas públicas municipais de liberarem certidões de regularidade fiscal, exatamente em virtude de pendências tributárias advindas das cobranças equivocadas do imposto em comento. Sugeriu, porém, outra redação ao enunciado: "É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas". O Ministro Marco Aurélio, também a acolher a proposta, sugeriu, contudo, a adoção da redação do enunciado nos termos propostos originariamente pela Abesc, isso porque, fixada a possibilidade de dedução, admitir-se-ia a inclusão na base de cálculo do tributo. Conforme a Constituição, o tributo incidiria somente sobre os serviços prestados, a uma base de incidência específica, e não se poderia incluir nela o valor do material porventura comprado para, posteriormente, chegar-se à prestação do serviço. Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
PSV 65/SP, 11.3.2015. (PSV-65)


STF

Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi ainda fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.
No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.

Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.

Com a modulação dos efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado parcialmente. Isso significa que ficam mantidas a compensações, leilões e pagamentos à vista, previstos pela emenda realizados até o dia de hoje, vedada a possibilidade de seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo estabelecido de cinco anos, a possiblidade de realização de acordos diretos com os credores de precatórios, observada a ordem de preferência, redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

Pelo período de cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios segundo a decisão.

terça-feira, 24 de março de 2015

Desembargadora suspende cobrança de Cofins sobre importação de aeronaves pela Azul Linhas Aéreas

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso atendeu ao pedido de antecipação de tutela formulado pela Azul Linhas Aéreas e determinou a suspensão da exigibilidade da COFINS-importação em relação a três aeronaves importadas pela companhia. A magistrada também determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro, se inexistir outro impedimento que não o recolhimento do tributo.
No pedido, a companhia aérea informa que importou as referidas aeronaves com base no regime de admissão temporária com suspensão parcial dos tributos incidentes na importação, conforme previsto no artigo 7º da IN 1.361/2013. Alega que, desde outubro de 2014, os despachos aduaneiros das aeronaves e peças que importa têm sido interrompidos ao fundamento de que estariam sujeitos à incidência da alíquota de 1% da Cofins-importação, nos termos do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004.
"A cobrança do tributo em questão viola o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio da Organização Mundial do Comércio (Acordo GATT), que prevê que os produtos de um país signatário importados por outro país signatário não estão sujeitos a impostos ou outros tributos internos superiores aos que incidem sobre os produtos nacionais", defendeu a Azul Linhas Aéreas.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a legislação brasileira é conflitante. "O parágrafo 12 questionado é claro ao estipular que a alíquota do PIS e Cofins para a importação de aeronave é zero. Por outro lado, de forma genérica, o parágrafo 21 determina o acréscimo a todos os bens classificados na Tipi, inclusive aeronaves", disse.
Entretanto, "é evidente que a redução do IPI à alíquota zero corrobora com política governamental de desonerar o setor de transporte aéreo de tributos, o que permite, diante da razoabilidade, entender possível a desoneração também do PIS e da Cofins, conforme estipulado pelo § 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004", esclareceu a desembargadora Maria do Carmo Cardoso.
Por fim, a relatora destacou que a medida cautelar deve ser adotada de modo a evitar possíveis prejuízos decorrentes do ato administrativo e do risco de adiamento das operações de vôos, "o que trará danos financeiros graves à agravante, já que essa é a atividade principal da empresa".

Processo n.º 0012032-47.2015.4.01.0000

TRF da 1ª Região

PI não incide sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio

I

Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não incide Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que afastou a exigibilidade do IPI sobre a operação de importação do veículo de um comprador, ora parte autora. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

O autor entrou com ação na Justiça Federal para suspender a incidência do IPI sobre um veículo, marca Audi, modelo Q7, ano 2013, de procedência dos Estados Unidos, para uso próprio. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF1 sustentando a legalidade da cobrança do imposto sobre a importação de veículo, "uma vez que o referido tributo incide sobre os produtos industrializados e não sobre a industrialização, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior".

As alegações trazidas pela apelante foram rejeitadas pelo Colegiado. "A matéria não comporta maiores indagações, visto que, em homenagem ao princípio da não cumulatividade, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o IPI não deve incidir sobre produtos a serem importados por pessoa física para uso próprio, tendo em vista que a pessoa que adquire a mercadoria jamais poderá compensar o crédito acumulado, por inexistir cadeia produtiva", explicou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo n.º 0036232-74.2013.4.01.3400
TRF 1 Região

segunda-feira, 23 de março de 2015

Supremo analisará caso de restrição à imunidade de empresas ao ITBI

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 796376, interposto por uma empresa de participações localizada em Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), segundo o qual incide o imposto sobre o valor do imóvel que excede o do capital.

O caso teve início em mandado de segurança impetrado pela autora contra ato do secretário da Fazenda do município de São João Batista (SC), que negou a imunidade total ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A autoridade administrativa justificou a negativa no fato de o valor total dos imóveis "exceder em muito o capital integralizado".

O juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade total e determinou que o referido tributo não fosse cobrado. No entanto, o TJ-SC proveu recurso interposto pelo município sob o fundamento de que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens, e que o artigo 36 do Código Tributário Nacional (CTN) menciona que a imunidade está restrita ao valor do capital da empresa. Assim, segundo a decisão do TJ-SC, não seria razoável a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel, maior do que o capital da pessoa jurídica.

No STF, a recorrente alega que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. Para a empresa, não há na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Menciona ainda que a maioria do empresariado brasileiro não possui capital elevado, e a finalidade da imunidade foi facilitar a entrada de pessoas físicas e jurídicas no mercado.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o tema colocado para apreciação do STF é o alcance da norma constitucional sobre a incidência do tributo. Para o ministro, cabe ao Supremo, como guarda maior da Constituição, "elucidar se o dispositivo contempla limitação à imunidade considerado o Imposto de Transmissão de Inter Vivos".

Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral do tema em análise, manifestação que foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

quinta-feira, 19 de março de 2015

Turma reitera não incidência de IR sobre indenização por dano moral

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que havia considerado irregular a cobrança do Imposto de Renda sobre verbas provenientes de indenização por dano moral.

A ação proposta contra o delegado da Receita Federal em Uberaba foi ajuizada por uma associação de criadores de bovinos que havia recebido os valores em decorrência de outro processo judicial. Como perdeu a causa em primeira instância, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, a relatora na 7ª Turma, desembargadora federal Ângela Catão, manteve integralmente a sentença. "Os valores recebidos a título de indenização por reparação de danos morais não estão sujeitos ao imposto de renda, porque não consubstanciam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (artigo 43 do CTN), apenas recompondo o patrimônio do indenizado", sublinhou a magistrada.

No voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento no mesmo sentido. "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais", dita a Súmula 498 do STJ.

A decisão foi confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 7ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0005136-43.2006.4.01.3802
TRF1

sexta-feira, 13 de março de 2015

Plenário julga inconstitucional concessão de benefícios fiscais no Paraná

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de parte de lei paranaense que previa a concessão de benefícios fiscais para importações realizadas pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, no Paraná. No entendimento da Corte, parte dos dispositivos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), são inconstitucionais, uma vez que constituem concessão de benefício sem a celebração de convênio.

Segundo o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, há na Lei 14.985/2006, do Estado do Paraná, dispositivos que preveem o parcelamento sem correção monetária nem juros, e conferindo créditos fictícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o que configura situação de benefício fiscal. Foi considerado inconstitucional também dispositivo que autoriza o governador a conceder benefício por ato infralegal. O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que "a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar 24/1975, afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra 'g', da Constituição Federal"
Não foi acolhido pedido relativo ao artigo 1º, inciso I, da lei, o qual estabelece a suspensão do recolhimento do ICMS cobrado de matéria-prima e material intermediário até o momento de saída do material já industrializado. "O STF tem posição de que o diferimento, não significando redução ou dispensa, não significa benefício fiscal, não necessitando de convênio", afirmou o ministro Barroso.

Modulação

Ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão, que passará a valer a partir da data do julgamento da ADI, o relator ponderou que a lei vigorou por oito anos, e desfazer retroativamente seus efeitos teria um impacto imprevisível e injusto com relação às partes privadas, que cumpriram a lei tal qual ela foi posta. "Precisamos fazer uma ponderação entre a regra da Constituição Federal que foi violada, e a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilidade das relações que já se constituíram."

Nos casos que envolvem guerra fiscal, ponderou o relator, a Corte deveria se pronunciar cautelarmente, suspendendo os efeitos da legislação a fim de que ela não vigore por nenhum prazo significativo, mas não foi isso que ocorreu no caso em análise, pois foi adotado o rito abreviado. A posição quanto à modulação foi acompanhada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

ADI 4481

DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015.