terça-feira, 24 de março de 2015

Desembargadora suspende cobrança de Cofins sobre importação de aeronaves pela Azul Linhas Aéreas

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso atendeu ao pedido de antecipação de tutela formulado pela Azul Linhas Aéreas e determinou a suspensão da exigibilidade da COFINS-importação em relação a três aeronaves importadas pela companhia. A magistrada também determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro, se inexistir outro impedimento que não o recolhimento do tributo.
No pedido, a companhia aérea informa que importou as referidas aeronaves com base no regime de admissão temporária com suspensão parcial dos tributos incidentes na importação, conforme previsto no artigo 7º da IN 1.361/2013. Alega que, desde outubro de 2014, os despachos aduaneiros das aeronaves e peças que importa têm sido interrompidos ao fundamento de que estariam sujeitos à incidência da alíquota de 1% da Cofins-importação, nos termos do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004.
"A cobrança do tributo em questão viola o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio da Organização Mundial do Comércio (Acordo GATT), que prevê que os produtos de um país signatário importados por outro país signatário não estão sujeitos a impostos ou outros tributos internos superiores aos que incidem sobre os produtos nacionais", defendeu a Azul Linhas Aéreas.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a legislação brasileira é conflitante. "O parágrafo 12 questionado é claro ao estipular que a alíquota do PIS e Cofins para a importação de aeronave é zero. Por outro lado, de forma genérica, o parágrafo 21 determina o acréscimo a todos os bens classificados na Tipi, inclusive aeronaves", disse.
Entretanto, "é evidente que a redução do IPI à alíquota zero corrobora com política governamental de desonerar o setor de transporte aéreo de tributos, o que permite, diante da razoabilidade, entender possível a desoneração também do PIS e da Cofins, conforme estipulado pelo § 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004", esclareceu a desembargadora Maria do Carmo Cardoso.
Por fim, a relatora destacou que a medida cautelar deve ser adotada de modo a evitar possíveis prejuízos decorrentes do ato administrativo e do risco de adiamento das operações de vôos, "o que trará danos financeiros graves à agravante, já que essa é a atividade principal da empresa".

Processo n.º 0012032-47.2015.4.01.0000

TRF da 1ª Região

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