sexta-feira, 24 de abril de 2015

Icms. Exportação. Transporte Interestadual. Destinação ao Exterior. Não Incidéncia.


ICMS. Cobrança pelo erário. Envio de mercadoria para o exterior. Alegação de que o transportador não portava documentação fiscal idônea. Nota fiscal eletrônica. Ausência de fato gerador. A propósito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, em razão do disposto no art. 3º, inciso II, LC nº 87/1996, que tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho.

Apelação Cível nº 70056006018-Porto Alegre-RS
TJRS – 21ª Câmara Cível
Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Data do julgamento: 9/10/2013
Votação: unânime

Tributário – ICMS – Remessa de mercadoria para o exterior – Inexistência de fato gerador e infração material.

Demonstrado nos autos, inequivocamente, que a operação era destinada à exportação, o que, aliás, foi reconhecido pelo próprio agente fiscal, não ocorre fato gerador quanto ao ICMS, nem se justifica imposição de multa à base de infração material qualificada.

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