quarta-feira, 1 de abril de 2015

Receita deve restituir carro apreendido com mercadorias ilegais

Embora seja possível a aplicação da pena de perdimento de veículo no caso de transporte de bens irregularmente importados, nos termos do Decreto-lei 37/66, deve-se observar, no caso concreto, a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido.

Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manteve decisão que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado para liberação de um veículo retido pela Receita Federal em Ponta Porã (MS) que foi usado para transporte de mercadorias sob suspeita de descaminho.

A decisão do colegiado confirmou o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, que, por decisão monocrática, havia mantido sentença de primeira instância que concedeu Mandado de Segurança para determinar a restituição de carro, com base na desproporcionalidade entre o valor do automóvel e dos bens apreendidos.

No caso, a infratora conduzia um carro emprestado no qual estavam os produtos apreendidos pela Receita Federal. O automóvel pertencia a outra pessoa, que ingressou com o Mandado de Segurança pedindo a liberação do veículo, o que foi atendido pelo Judiciário.

Para a 3ª Turma do TRF-3, há jurisprudência consolidada no sentido de que, ainda que provada a participação do proprietário do veículo na infração, não cabe aplicar pena de perdimento se houver desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador.

"A argumentação ventilada nas informações prestadas em primeiro grau, de que a infratora seria contumaz em utilizar veículos pertencentes a terceiros em suas empreitadas, fato que excluiria a boa-fé da impetrante no ato de emprestar seu veículo a terceiro, como bem dito na sentença, não foi comprovada", afirmou o desembargador federal relator Carlos Muta.

Ao negar recurso à União Federal, o colegiado justificou que a decisão agravada havia sido fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada.

"O agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada", finalizou o relator no acórdão.

TRF-3
Processo 0001430-38.2013.4.03.6005/MS

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