TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos a título de IPI, pois a inafastabilidade do controle judicial (CF, art. 5º, XXXV) dispensa prévio esgotamento das vias administrativas.
2. O STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 482011, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 05 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
3. Não há incidência do imposto de importação, da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na importação quando houve a decretação do perdimento das mercadorias. Aplicação do inc. III do § 4º do art. 1º do Decretolei nº 37/1966 e do inc. III do art. 2º da Lei nº 10.865/2004.
4. A data do registro da declaração de importação é apenas o momento que a lei elegeu para eliminar a incerteza quando à efetiva ocorrência do fato gerador. Irrelevante perquirir se a pena de perdimento ocorreu antes ou depois do registro da declaração de importação: em ambas hipóteses o fato gerador já ocorreu e aplicamse o inc. III do § 4º do art. 1º do Decretolei nº 37/1966 e o inc. III do art. 2º da Lei nº 10.865/04 para afastar a incidência do imposto de importação, da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na importação.
5. Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, quando não há reconhecimento, na íntegra, da procedência do pedido.
(TRF4, APELREEX 503828183.2013.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014)
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