segunda-feira, 25 de maio de 2015

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONTEMPLA CONTRABANDO DE PRODUTOS PROIBIDOS


O princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de contrabando de produtos proibidos em território nacional. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar dois acusados que comercializaram ilegalmente máquinas caça-níqueis importadas.

 

O caso ocorreu em Marília (SP), em janeiro de 2007, quando policiais militares descobriram, após uma denúncia, que uma empresa alugava máquinas caça-níqueis de procedência estrangeira. Ao vistoriarem o local, os agentes de segurança descobriram que os equipamentos não possuíam documentação para comprovar a regularidade da importação.

 

De acordo com a Receita Federal, à época, os tributos não pagos somavam R$ 13.595,81 e as mercadorias apreendidas R$ 24.737,20. Hoje, considerando os cálculos da Calculadora do Cidadão do Banco Central, os impostos sonegados totalizam R$ 22.313,96.

 

Em 2010, foi feita uma audiência de conciliação e os acusados aceitaram a proposta do Ministério Público para que o processo fosse suspenso por dois anos. Após esse acordo, foi proferida sentença de primeiro grau que absolveu os réus com base no princípio da insignificância.

 

Em resposta, o Ministério Público Federal recorreu da decisão, alegando que a sentença não era valida, pois foi dada durante o período de suspensão condicional do processo, ou seja, sem que a defesa pudesse se manifestar. O MPF sustentou, ainda, que o princípio da insignificância não se aplicava nesse caso, pois se tratava de prática de descaminho.

 

Ao analisar o caso, o colegiado desconsiderou o argumento de que a sentença era nula. Segundo a corte, este entendimento não pode ser aplicado em casos de decisão absolutória. Assim, o tribunal determinou que as condições impostas na suspensão condicional do processo continuassem normalmente.

 

Sobre o princípio da insignificância, a turma entendeu que é irrelevante o total de impostos sonegados, pois há um crime anterior, que é a importação de máquinas proibidas no país. "No caso em tela, as mercadorias são de internação proibida, sendo irrelevante a mensuração do crédito tributário e, consequentemente, inaplicável o princípio da insignificância, restrito aos crimes de descaminho, quando a exação resulte inferior a R$10 mil, valor mínimo para cobrança do crédito tributário", ressalta a corte na decisão.

Assessoria de Imprensa do TRF-3.

 

Processo 2010.61.11.000188-1/SP.

 

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