"Não é lícito transferir riscos do negócio aos cofres públicos", afirma relator
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a condenação de dois empresários pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Segundo a denúncia, os dois sócios possuíam poderes de administração de uma empresa que industrializa e comercializa componentes náuticos e deixaram de repassar à Previdência Social contribuições retidas de seus funcionários no período de outubro de 2003 a outubro de 2005.
A falta de repasses foi constatada pela análise das folhas de pagamento, guias de recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP) e dos valores constantes das guias de recolhimento GPS. Em outubro de 2007, o montante devido somava R$ 82.006,82, já incluídos a multa de os juros.
De acordo com informações da Receita Federal em Guarulhos, os débitos em questão não foram quitados ou parcelados e tampouco houve impugnação administrativa.
Em seu recurso, os réus sustentaram a ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva, a ausência de dolo e a exclusão de ilicitude por estado de necessidade.
Ao analisar o caso, o colegiado julgador considera que a materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada pela documentação que atesta a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias no período indicado na denúncia, tais como cópias das folhas de pagamento, extratos GFIP/101, rescisões de contrato de trabalho, avisos e recibos de férias e livro diário, evidenciando o desconto do valor relativo à contribuição previdenciária sem o respectivo repasse aos cofres da Administração Previdenciária. Há ainda um ofício da Receita Federal informando que o débito não foi quitado ou parcelado.
Já a autoria delitiva ficou demonstrada para os desembargadores pelo contrato de constituição societária e alteração, apontando a gerência da sociedade exercida pelos réus. No interrogatório judicial, estes confirmaram que administravam a empresa na época dos fatos e que não repassaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas, descontadas dos empregados segurados.
Quanto ao dolo, o acórdão explica que, nesse tipo de crime, é suficiente a vontade livre e consciente de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição descontada de pagamentos efetuados a segurados. Não se exige que os réus tenham tido lucro com essa conduta ou utilizado os recursos em proveito próprio.
Também foi afastada a alegação de exclusão de ilicitude por estado de necessidade ou exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. A prova das alegadas dificuldades financeiras incumbe aos réus. Caberia à defesa trazer ao processo a prova documental das dificuldades financeiras sofridas pela empresa. E estas devem ser de tal ordem que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos.
Ocorre que a defesa sequer trouxe a juízo balancetes, livros-caixa ou qualquer documento contábil apto a comprovar a alegada dificuldade financeira do estabelecimento. A Turma julgadora assinala: "A despeito das alegações dos acusados no sentido de terem vendido matéria prima como sucata para saldar a dívida, não há provas de que houve algum esforço dos administradores envolvendo patrimônio pessoal, para resguardar a sobrevivência da empresa."
Ficou registrado, ainda, que apesar de a defesa alegar ter sido impedida de solicitar o parcelamento do débito, há documento no processo atestando que "não existe pedido de parcelamento para o débito em questão."
O relator conclui ressaltando o grande período em que deixaram de ser recolhidas as contribuições: "Isto demonstra que o lapso temporal em que não houve recolhimento das devidas contribuições previdenciárias foi extenso, levando-me a consignar que os valores devidos a título de tributos não podem ser tidos como fonte de custeio da empresa, de modo a transferir o risco do negócio para os cofres públicos, pois se é certo que o empresário aufere lucros advindos da atividade empresarial, também deve saber administrar os prejuízos e não repassá-los ao Estado, na forma de apropriação de tributos previdenciários".
No TRF3, o processo recebeu o nº 0001783-32.2010.4.03.6119/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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