sexta-feira, 28 de agosto de 2015

TRF1: Turma absolve réus denunciados com base em provas ilícitas da prática de crime contra a ordem tributária


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu duas pessoas da prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90) porque as provas que motivaram a denúncia contra os réus foram obtidas mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. A decisão confirma sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA) no mesmo sentido. 

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que a sentença deve ser reformada porque a requisição direta de informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não constituindo, portanto, prova ilícita. 

O órgão ministerial também argumenta que a transferência do sigilo bancário dos recorridos à Receita Federal deu-se em procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado, tendo sido levantados dados bancários a partir da necessidade indicada pela Receita Federal, com plena obediência à lei acima mencionada e sem publicidade dos dados obtidos. 

Não foi isso o que entendeu o Colegiado. "A legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário para fins de investigação criminal ou para subsidiar o MPF, sendo ilícitas as provas remetidas pela Receita Federal do Brasil diretamente àquele órgão, com posterior oferecimento de denúncia", explicou o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, em seu voto. 

Diante do exposto, reconhecendo a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso apresentado pelo MPF, ressalvando a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, com base em prova lícita. 

Processo nº 0008619-47.2011.4.01.3340/BA

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