Acusada não apresentou provas da alegação de que delegava funções administrativas a ex-funcionário da empresa, já falecido
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresária pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Ela foi acusada de desviar mais de R$ 160 mil das contribuições descontadas dos salários dos empregados.
A defesa da acusada alegava que um dos funcionários da empresa, já falecido, era o responsável pelo departamento de Recursos Humanos, encarregado das contratações e recolhimentos trabalhistas e previdenciários, e que teria causado sérios prejuízos à firma, sendo certo que os recolhimentos objeto da ação penal teriam sido fraudados e apropriados por ele. Os advogados da acusada afirmaram que, devido a seus problemas de saúde, ela precisou afastar-se da empresa para tratamento médico e sofreu as consequências de ter deixado a administração com funcionários que acabaram por torná-la "destituída de diretriz", levando-a a insolvência.
Ao analisar o recurso da ré, que foi condenada em primeiro grau, os desembargadores federais da Primeira Turma observaram que o procedimento administrativo fiscal demonstra os descontos das contribuições previdenciária dos salários dos empregados sem o devido repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, na época dos fatos a acusada figurava como sócia e detentora da quase totalidade das quotas sociais da empresa, cabendo-lhe a gerência e administração da sociedade, sua representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, assinando isoladamente todos os atos da empresa, escreveu o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do caso.
Em relação ao estado de saúde da ré na época dos fatos, a Primeira Turma entendeu que a documentação trazida ao processo não comprovou o afastamento de suas atividades na gerência da empresa durante o período mencionado na denúncia.
Para os desembargadores federais, a defesa também não comprovou a existência de delegação das funções administrativas ao funcionário ou a qualquer outro empregado da empresa na época dos fatos, seja por documentação ou testemunhas.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0000785-24.2000.4.03.6181/SP.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresária pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Ela foi acusada de desviar mais de R$ 160 mil das contribuições descontadas dos salários dos empregados.
A defesa da acusada alegava que um dos funcionários da empresa, já falecido, era o responsável pelo departamento de Recursos Humanos, encarregado das contratações e recolhimentos trabalhistas e previdenciários, e que teria causado sérios prejuízos à firma, sendo certo que os recolhimentos objeto da ação penal teriam sido fraudados e apropriados por ele. Os advogados da acusada afirmaram que, devido a seus problemas de saúde, ela precisou afastar-se da empresa para tratamento médico e sofreu as consequências de ter deixado a administração com funcionários que acabaram por torná-la "destituída de diretriz", levando-a a insolvência.
Ao analisar o recurso da ré, que foi condenada em primeiro grau, os desembargadores federais da Primeira Turma observaram que o procedimento administrativo fiscal demonstra os descontos das contribuições previdenciária dos salários dos empregados sem o devido repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, na época dos fatos a acusada figurava como sócia e detentora da quase totalidade das quotas sociais da empresa, cabendo-lhe a gerência e administração da sociedade, sua representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, assinando isoladamente todos os atos da empresa, escreveu o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do caso.
Em relação ao estado de saúde da ré na época dos fatos, a Primeira Turma entendeu que a documentação trazida ao processo não comprovou o afastamento de suas atividades na gerência da empresa durante o período mencionado na denúncia.
Para os desembargadores federais, a defesa também não comprovou a existência de delegação das funções administrativas ao funcionário ou a qualquer outro empregado da empresa na época dos fatos, seja por documentação ou testemunhas.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0000785-24.2000.4.03.6181/SP.
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