No caso, o recorrente foi formalmente excluído do parcelamento em 1º/4/04 e o despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 5/8/09.
O acórdão recorrido, do TRF da 3ª região, havia consignado que não teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva fiscal do Estado, "pois entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação do devedor, houve ato de reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor - o pagamento de parcelas do parcelamento, mesmo após sua exclusão do programa - fato que gerou a interrupção do prazo prescricional".
Ao julgar o REsp, o ministro Mauro Campbell assentou que a partir do momento que o contribuinte é excluído formalmente do programa de parcelamento pelo Fisco, por não cumprir os requisitos legais, "está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos". "A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei 9.964/2000. Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido. Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível. Trata-se, na verdade, de pagamento espontâneo parcial, sendo que o mesmo não influencia para fins de contagem do prazo prescricional."
REsp 1.493.115
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