terça-feira, 29 de setembro de 2015

Repetição do crime de descaminho impede aplicação do princípio da insignificância


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministro Público Federal (MPF) para determinar que dois acusados sejam processados pelo crime de descaminho. Em primeiro grau, o juiz havia aplicado o princípio da insignificância para rejeitar a denúncia, pois o valor dos tributos devidos pela importação das mercadorias apreendidas não ultrapassa o limite de R$ 20 mil, previsto na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda como parâmetro para ajuizamento de ação de execução fiscal. 

Relator do caso, o desembargador federal Nino Toldo concordou com as alegações do MPF, que afirmou que a reiteração no crime por parte dos acusados impede a aplicação do princípio da insignificância. O magistrado destacou que as informações da Receita Federal revelam que o valor das mercadorias apreendidas corresponde a R$ 20.948,26, enquanto o montante dos tributos não pagos (imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados) é de R$ 10.474,13.

Para o desembargador federal, a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada tendo-se em conta certos vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ele destaca que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes é o de que a reiteração de comportamentos contrários à lei impede a aplicação do princípio da insignificância. 

"Considerando que os recorridos possuem apontamentos pela mesma conduta objeto destes autos, conforme se infere das folhas de antecedentes do Sistema Nacional de Informações Criminais (fls. 35/38), dos registros constantes na Procuradoria da República no Município de São José do Rio Preto/SP e dos registros de autuações por parte do Ministério da Fazenda (fls. 39/56), não é possível a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de reiteração delitiva", concluiu o relator.

Processo 0003389-32.2013.4.03.6106/SP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário