terça-feira, 1 de setembro de 2015

TRF3 confirma condenação de acusado por crime de descaminho

 
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de importar mercadorias estrangeiras sem o devido pagamento de tributos. Essa conduta é prevista no Código Penal como o crime de descaminho. 

O acusado foi preso em flagrante, em Ivinhema (MS), quando transportava diversas mercadorias de origem estrangeira, introduzidas no país sem pagar os tributos devidos pela entrada das mercadorias no país, como imposto de importação, IPI, PIS e COFINS, lesando os cofres públicos. Ele alegou em seu depoimento na fase policial ter sido contratado por uma pessoa desconhecida na cidade de Ponta Porã/MS para realizar o transporte de mercadoria até a cidade de Divinópolis (MG), tendo recebido a quantia de R$ 4 mil. 

Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado alegou que não haveria justa causa para a ação penal, pois não chegou a haver lançamento definitivo do crédito tributário referente aos impostos. Ele disse ainda que não havia provas da procedência estrangeira das mercadorias. 

Ao analisar o recurso do réu, o desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, explicou que o crime de descaminho é formal, bastando a introdução da mercadoria estrangeira em território nacional para a consumação, não se exigindo a evidência do tributo não pago. Basta a mera conduta de fraudar, burlar, escamotear a fiscalização, disse o relator. Para ele, trata-se de crime diverso daqueles contra a ordem tributária, onde a prova objetiva do não pagamento do tributo é condição para a ação penal. 

O desembargador federal ressaltou também que a origem estrangeira das mercadorias ficou demonstrada pelo laudo merceológico, que declara sua procedência chinesa, israelense, japonesa e estadunidense. Além disso, ele destacou que as circunstâncias de realização da apreensão em Ivinhema (MS), localidade próxima à região de fronteira com o Paraguai, confirmam a origem estrangeira dos bens apreendidos. 

Como valor dos tributos federais não pagos foi avaliado em R$ 33.819,80, importância acima valor previsto para ajuizamento de execuções fiscais, que é de R$ 20 mil, a Décima Primeira Turma entendeu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002271-81.2009.4.03.6002/MS.

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