PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXAME QUE DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que analisa e decide a
controvérsia, fundamentando o entendimento adotado e embasando
adequadamente a decisão.
2. Esta Corte já decidiu que "O ordenamento jurídico em vigor não
prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e
ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob
o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a
penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a ordem firmada nos
citados dispositivos não teria sentido. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da
Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando
esta não observa a ordem legal de preferência." (AgRg no AREsp
609054/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
31/3/2015).
3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade
da execução (art. 620 do CPC) requer o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível neste momento processual, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. "(...) em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/80,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e,
para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp 1337790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/10/2013 -
representativo de controvérsia).
5. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 731186 / DF - DJe 15/09/2015
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