Novo pedido de vista interrompeu, na 2ª turma do STF, o julgamento de RExt sobre a incidência de ICMS em cartões de crédito de rede de lojas. No caso, o Estado do RS cobra da C&A o tributo no valor total das operações realizadas entre janeiro de 1981 e outubro de 1986. O relator do recurso, ministro Toffoli, votou no sentido de que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total, incluindo multa e juros, e não somente o preço à vista. A discussão foi retomada ontem com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que divergiu do relator. Para S. Exa., submete-se à incidência do ICMS "tão-somente o valor da venda da mercadoria, estampado em nota fiscal, o qual, na espécie, traduzir-se-ia como preço de venda à vista, dissociado dos custos que por ventura viessem a ser cobrados por inadimplência da obrigação firmada quando da abertura do crédito rotativo na empresa vendedora, por cartão por ela emitido". O tema será debatido novamente com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
(RExt 514.639)
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