A 1ª seção do STJ irá analisar REsp em que se discute contra quem pode ser redirecionada a execução fiscal em caso de dissolução irregular de empresa. A Corte deverá definir se a execução deve ser direcionada contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais.
O recurso foi interposto contra decisão do TRF da 3ª região, que reconheceu que o sócio de uma determinada empresa não poderia fazer parte de processo para responder sobre abuso de poder, porque ele deixou a sociedade antes da dissolução irregular da empresa.
O Tribunal regional levou em consideração entendimento do STJ no sentido de que "a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão da dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto".
"Em razão da multiplicidade de recursos que cuidam do tema", o relator, ministro Herman Benjamin, submeteu o processo ao julgamento da 1ª seção sob o rito dos repetitivos.
Veja a decisão:
(...)
AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
2. Para a exequente requerer a inclusão deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.
3. O E. STJ sedimentou o entendimento de que A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão da dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. (2a Turma, AGARESP 201202455550, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/05/2013, DJe 16/05/2013).
4. Ilegitimidade passiva ad causam do sócio Nivaldo José Moreira. Consoante documentos constantes dos autos, mencionado sócio retirou-se da sociedade em abril/2004, portanto, em momento anterior à citação da empresa em agosto/2005, sendo posterior sua dissolução irregular.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
1. O representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
2. Para a exequente requerer a inclusão deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.
3. O E. STJ sedimentou o entendimento de que A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão da dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. (2a Turma, AGARESP 201202455550, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/05/2013, DJe 16/05/2013).
4. Ilegitimidade passiva ad causam do sócio Nivaldo José Moreira. Consoante documentos constantes dos autos, mencionado sócio retirou-se da sociedade em abril/2004, portanto, em momento anterior à citação da empresa em agosto/2005, sendo posterior sua dissolução irregular.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A recorrente afirma que há violação dos arts. 128, 260, 515 e 535 do CPC; do art. 4o, V, da Lei 6.830/1980 e do art. 135 do CTN.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.11.2015.
Em razão da multiplicidade de recursos que cuidam do tema – identificação do sócio-gerente contra quem pode ser redirecionada a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular, isto é, se contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais – , submeto os autos ao julgamento da Primeira Seção na forma do art. 543-C do CPC e do art. 2o, § 2o, da Resolução-STJ 8/2008.
Determino:
a) a abertura de vista ao MPF para parecer no prazo de quinze dias;
b) a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira
Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no citado art. 2o, § 2o, da Resolução-STJ 8/2008; e
c) a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais sobre a matéria, distribuídos a este Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
A recorrente afirma que há violação dos arts. 128, 260, 515 e 535 do CPC; do art. 4o, V, da Lei 6.830/1980 e do art. 135 do CTN.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.11.2015.
Em razão da multiplicidade de recursos que cuidam do tema – identificação do sócio-gerente contra quem pode ser redirecionada a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular, isto é, se contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais – , submeto os autos ao julgamento da Primeira Seção na forma do art. 543-C do CPC e do art. 2o, § 2o, da Resolução-STJ 8/2008.
Determino:
a) a abertura de vista ao MPF para parecer no prazo de quinze dias;
b) a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira
Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no citado art. 2o, § 2o, da Resolução-STJ 8/2008; e
c) a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais sobre a matéria, distribuídos a este Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
RECURSO ESPECIAL No 1.564.340 - SP (2015/0269776-2)
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