"Liminar visa evitar dano irreparável à empresa, que se comprometeu a pagar tributo a mais pela reclassificação se confirmada pela Justiça"
O desembargador Federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou liminar concedida a uma empresa farmacêutica para determinar à Receita Federal a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro para liberar mercadorias importadas como medicamentos, mas classificadas pelo órgão como produtos de perfumaria e cosméticos que possuem tributação maior.
Para o magistrado, a retenção das mercadorias, classificadas de forma diversa da que a própria Receita vinha utilizando, ocasionou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao importador.
"Saliente-se, outrossim, que, de acordo com a documentação acostada, o importador não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé. Acaso a agravante venha a sucumbir, a autoridade administrativa e o Fisco terão a seu dispor os meios inerentes à satisfação do possível crédito tributário, motivo pelo qual não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida", afirmou.
A Croma-Pharma Produtos Médicos LTDA importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico, denominadas Princess Filler, Pricess Rich e Princess Volume. Consistem, basicamente, em solução de Hialuronato de Sódio, injetável, enquadrando-se na classificação 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos.
O órgão público, em outras oportunidades, havia acatado como correta a classificação dos produtos importados pela empresa farmacêutica, mas dessa vez os identificou como NCM 3304.99.90 – atinente a Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; preparações para manicuros e pedicuros -, muito embora se destinem também ao uso estético.
Segundo o magistrado, em juízo liminar, não está comprovado a procura por burlar a legislação ou as regras aduaneiras. Os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes anteriores sem ter os produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.
"Desse modo, considero presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar pretendida, razão pela qual a mantenho. Liberando-se, em favor da agravante, as mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão", concluiu.
Agravo de Instrumento 0023157-55.2015.4.03.0000/SP
Fonte: Assessoria de comunicação Social do TRF3
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