segunda-feira, 30 de maio de 2016

​Contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 848353, que teve reconhecida a repercussão geral, confirmando, no mérito, entendimento da Corte.

"Por decorrer de nova norma, e não de mera prorrogação da anterior, a exação só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97", afirmou o relator do caso, ministro Teori Zavascki, em voto acompanhado pela maioria no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Marco Aurélio.

O relator citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL). No caso, o Plenário decidiu controvérsia referente à aplicação da anterioridade nonagesimal à prorrogação, por emenda constitucional, da alíquota da contribuição.

Com a aplicação da repercussão geral, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema.

Processos relacionados
RE 848353

quinta-feira, 26 de maio de 2016

Suspenso julgamento sobre IPI de insumos da Zona Franca de Manaus

Foi suspenso, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, após voto da relatora, ministra Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos, e dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, no mesmo sentido, pediu vista o ministro Teori Zavascki.

Segundo o entendimento adotado pela relatora, o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF. Em precedente firmado em 2007, o Supremo concluiu pela ausência de direito ao creditamento no caso de mercadoria sujeita à alíquota zero do IPI. A ministra menciona ainda o RE 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que em 2015 reafirmou o entendimento da Corte com efeitos de repercussão geral.
Para a ministra, não há o direito ao creditamento em qualquer hipótese desonerativa, mas no caso em apreciação há autorização constitucional para tal. Ela cita o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Menciona também a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias.

"O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo", afirma. Para a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.

Antes do início do julgamento houve a sustentação oral das partes envolvidas – União e a empresa Nokia – e, na condição de amici curiae, do Estado do Amazonas, da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM) e da Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas (AFICAM).

terça-feira, 24 de maio de 2016

Receita irá monitorar imóveis em tempo real

Um sistema nacional unificado de registro imobiliário vai permitir que a Receita Federal encontre e monitore de forma mais eficiente os bens de contribuintes que são alvo de processos judiciais de cobrança por parte do fisco.

O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que foi criado por meio do decreto 8.764 no começo do mês, estava sendo concebido desde 2009 e pode começar a operar em breve, conta a advogada Mariana Loureiro, do escritório Bicalho e Mollica Advogados.

"O sistema permitirá que a Receita crie obstáculos para a transmissão de propriedade ou registro de garantia se ela sabe que aquele devedor está no limite", aponta a especialista. Até então, ela conta que alguns procedimentos de cobrança fiscal poderiam demorar meses para ocorrer.

Se antes, em alguns casos o fisco recebia informações somente no momento da transmissão do imóvel, agora as autoridades serão informadas em mais etapas do registro imobiliário, como por exemplo na ocasião de outorga de procuração pública, diz Mariana.

No decreto, consta que os serviços de registro público disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos digitais atualizados "a cada ato registral". Em nota, a Receita Federal apontou inclusive que "será possível saber tempestivamente se o proprietário iniciar qualquer procedimento para desfazer-se de bens" dados em garantia pelas dívidas de imposto.

Em comissão no Senado Federal, em 2015, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, contou que apenas a União possui 20 bancos de dados diferentes para procurar por imóveis rurais. Como os sistemas não conversavam entre si, os procedimentos fiscais eram muito dificultados.

Segundo o sócio do Demarest, Douglas Mota, mesmo quando uma pessoa física não incluída um imóvel na declaração de imposto de renda o fisco tinha dificuldades para apurar a omissão. Por isso, ele entende que o novo sistema vai ajudar não apenas na busca por bens de devedores, mas também nos procedimentos corriqueiros de fiscalização.

Penhora on-line

Outro ponto de destaque é que o decreto garante acesso ao Sinter por meio de interface própria tanto para o Judiciário quanto para o Ministério Público. Hoje, Mota aponta que o juiz precisa enviar um ofício para o cartório de registro de imóveis para obter as informações desejadas. "Agora haverá acesso direto, não será mais necessário fica oficiando", diz.

Ele entende, contudo, que pelo menos num primeiro momento não parece que o juiz poderá ordenar a inclusão de uma penhora na matrícula do imóvel por meio do Sinter. A dúvida surge porque hoje a penhora de dinheiro em conta corrente já é possível pelo sistema BacenJud - que conecta a Justiça ao Banco Central.

"Hoje [as autoridades] dependem muito mais de burocracia para ter acesso aos dados do que de qualquer outro fator", acrescenta o advogado. Mesmo que a penhora não seja feita via Sinter, Mota aponta que de qualquer forma é possível antecipar que a maior facilidade de encontrar os imóveis deve acelerar as sanções.

Mariana vai mais longe: ela entende que as medidas punitivas podem ficar mais rápidas e mais frequentes. "A Receita tem algumas ferramentas que ela acaba não usando tanto na prática porque as informações estão desencontradas", diz ela.

Um desses mecanismos é o arrolamento, menos rigoroso do que a penhora, mas já suficiente para comprometer o acesso ao crédito da empresa. Mariana explica que a medida pode ser usada sempre que o contribuinte deve mais do que R$ 2 milhões e que essa dívida corresponde a mais do que 30% do patrimônio. "Se pensarmos nessa proporção, deveria haver muito mais gente com bens arrolados. [Com o Sinter] isso vai ser conseguido de forma bem mais fácil."

Para evitar esse tipo de sanção, ela recomenda que as empresas sejam mais diligentes com as declarações fiscais e os registros de imóveis. "Nossa recomendação é que todo mundo reveja seus ativos e passivos. Se a empresa não for diligente e por erro ou descuido deixar de apresentar o imóvel, pode ser penalizada."

Roberto Dumke
DCI

quinta-feira, 19 de maio de 2016

TRF da 1ª Reg: Incide IPI na importação de automóvel por pessoa física para uso próprio


DECISÃO: Incide IPI na importação de automóvel por pessoa física para uso próprio

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, adotando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 723651/PR (acórdão pendente de publicação), entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, ainda que não desempenhe atividade empresarial.

A matéria foi decidida pelo STF em sede de repercussão geral, e, com isso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, reviu seu posicionamento anteriormente utilizado para o julgamento de casos semelhantes para adotar o entendimento do STF.

A respeito da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Cofins Importação, a magistrada ressaltou que o STF afastou o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do PIS/Cofins Importação. "Desse modo, incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo automotor importado por pessoa física para uso próprio, e não incide ICMS e as próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Cofins Importação".

A decisão foi unânime.



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

terça-feira, 17 de maio de 2016

Siscoserv: Empresa Aérea Estrangeira


Solução de Consulta Cosit nº 52, de 05 de maio de 2016

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA AÉREA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.

As empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002, art. 75; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.


segunda-feira, 16 de maio de 2016

TRF da 1ª Reg.: declara inexigível a incidência de IPI sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio



Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu indevida a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional contestou a declaração de inexigibilidade do IPI sobre a importação de veículo automotor para uso próprio, bem como a incidência do ICMS e as próprias contribuições de cálculo do PIS – Cofins Importação.

O Colegiado rejeitou os argumentos do ente público. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade", disse a magistrada, em seu voto.

Com relação à incidência do ICMS e do PIS – Cofins Importação, a relatora citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que "não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP – Importação e a Cofins – Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto o PIS e a Cofins internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos".

Nesses termos, a 7ª Turma negou provimento à apelação.

Processo nº: 0018856-73.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 19/1/2016
Data de publicação: 29/1/2016

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

sexta-feira, 13 de maio de 2016

"Carnê ATA" simplifica admissão temporária de bens Aduana

​Notícias

A entrada em vigor do regime especial no Brasil trará vários benefícios
publicado: 12/05/2016 16h11 última modificação: 12/05/2016 16h36

Foi publicada hoje no DOU, a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens transportados ao amparo do Carnê ATA.

O Carnê ATA é documento aduaneiro internacional usado na importação temporária de bens, exceto meios de transporte, livre de tributos e direitos aduaneiros, podendo incluir amostras comerciais, equipamentos profissionais e bens para demonstração e uso em feiras, shows, exibições ou eventos similares.

A utilização do Carnê ATA com o fim acima disposto está prevista na Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas.

A entrada em vigor do regime especial no Brasil traz vários benefícios, entre eles:

    -o desembaraço prévio de bens, a um custo determinado;
    -trânsito com o bem por mais de um país;
    -uso do mesmo documento para várias viagens durante o seu período de validade; e
    -retorno ao país de origem sem problemas ou atrasos.

Por outro lado, a administração aduaneira será beneficiada com a redução do tempo gasto no processo de desembaraço de mercadorias admitidas temporariamente, a desnecessidade de devolução de garantias por parte da administração aduaneira; a simplificação e harmonização de formalidades aduaneiras referentes à admissão temporária em particular; a facilitação da troca de informações entre as aduanas de diversos países, além do Carnê servir de instrumento para promover e desenvolver o comércio internacional e o intercâmbio profissional, cultural e social.

O Carnê ATA trará grande viabilidade à admissão temporária de bens de atletas, profissionais da saúde e imprensa, organizações, equipes, federações e comitês que irão participar dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/maio/carne-ata-simplifica-admissao-temporaria-de-bens

quinta-feira, 12 de maio de 2016

​Inviável MS quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Com base nessa previsão legal – expressa no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009 – o ministro Teori Zavascki negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32538, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em favor de seus associados.

O MS questionava os efeitos de ato Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) o ressarcimento à União de valores pagos aos magistrados trabalhistas relativos ao índice de 11,98% da Unidade Real de Valor (URV) incidente sobre o auxílio-moradia, incorporado à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).

A partir de informações trazidas aos autos, o ministro Teori afirmou que houve a apresentação de recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra o acórdão impugnado. "Os efeitos do ato coator [do TCU] encontravam-se suspensos quando da impetração do mandado de segurança no STF, em 4 de novembro de 2013, por conta da interposição de recurso por parte do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST)", destacou o ministro, ressaltando que o ato questionado não era exequível à época da impetração do MS.

Além de negar seguimento ao mandado de segurança, o relator revogou liminar que suspendia os efeitos da decisão do TCU.

MS 32538

terça-feira, 10 de maio de 2016

STF: ​Questionada mudança na base de cálculo do ICMS no comércio de materiais de construção em MT


O procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5506, com pedido de medida liminar, para questionar a Lei 9.480/2010, do Estado de Mato Grosso, que estabeleceu redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) nas atividades de comércio atacadista e varejista de materiais de construção e produtos afins no estado.

A ação ressalta que embora o tributo seja de competência estadual e distrital, recebe conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975, que estabelece prévia celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como requisito para concessão de benefícios fiscais a ele relativos. Para Janot, a norma mato-grossense, ao ferir a cláusula de exigibilidade de convênio, contraria o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República, que determinou a criação da lei complementar para regulamentar as regras de incentivos fiscais relativos ao ICMS.

O STF, de acordo com Janot, possui jurisprudência pacífica acerca da inconstitucionalidade da concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia deliberação dos demais estados-membros e do Distrito Federal em convênio celebrado no Confaz, como dispõe a lei complementar.

Segundo a ADI, a redução da base de cálculo de ICMS, nos termos estabelecidos na lei estadual, possui natureza jurídica de benefício tributário, na modalidade de incentivo fiscal. Dessa forma, "por qualificar-se como autêntico incentivo fiscal, a redução de base de cálculo deve conformar-se ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, alínea 'g', dado o tratamento nacional uniforme dispensado ao ICMS, nesse ponto, pela Constituição da República".

Além disso, a exigência do convênio, para Janot, tem por objetivo evitar a "lesiva e reprovável" prática da guerra fiscal entre as unidades da federação, que disputam investimentos e concedem vantagens a empresas, a fim de captar empreendimentos. "A conduta gera lesão ao próprio pacto federativo, mediante exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais componentes da federação", disse.

Na ADI, o procurador-geral da República pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.480/2010, do Mato Grosso.

O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.​


segunda-feira, 9 de maio de 2016

RFB: Alterações no CNPJ auxiliam combate à corrupção e à lavagem de dinheiro

​Alterações no CNPJ auxiliam combate à corrupção e à lavagem de dinheiro

Figura do "Beneficiário Final" é normatizada
 
Publicado: 09/05/2016 12h50
Última modificação: 09/05/2016 12h51

Foi publicada no DOU de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O novo ato é uma atualização de normas anteriores que tratavam do CNPJ, mas insere novos disciplinamentos. Como principal novidade pode-se destacar a inserção de normas relativas à figura do "Beneficiário Final", de forma a auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.

A instrução normativa define o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.

Esta alteração foi fruto de estudos entre diversos órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país. A referida IN supre uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

A qualificação dos investidores pessoas jurídicas não-residentes elencadas no texto da Instrução Normativa utiliza o critério de classificação adotado pelo § 1º do art. 1º do Anexo 1 da Instrução CVM nº 560, de 2015, instituição responsável pela regulação do mercado de capitais, sem que a RFB necessite alterar os conceitos já estabelecidos por aquela Instrução.

O novo normativo também aperfeiçoa os procedimentos utilizados quando da constatação de vícios em atos cadastrais e de mudanças na situação cadastral do CNPJ, garantindo-se consistência dos dados e segurança aos envolvidos.

Os procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas também ficam mais simplificados nessa versão da Instrução Normativa, fortalecendo os convênios com as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no âmbito da Redesim, cujo CNPJ é deferido no órgão de registro juntamente com o ato cadastral e se integra com as administrações tributárias estaduais e municipais. Com isso, está prevista a possibilidade de dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão para aquelas unidades da federação e municípios que estão integrados no processo único de abertura e legalização de empresas e demais pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar este procedimento no Brasil;

É incluída também a exigência da informação do Legal Entity Identifier (LEI) para as entidades que possuírem este identificador, o qual faz parte de um cadastro internacional utilizado por diversos países e pretende estabelecer maior segurança para as operações financeiras internacionais relevantes.

A nova IN entra em vigor em 1º de junho de 2016, porém a obrigatoriedade de informar os beneficiários finais tem prazo específico, que permite a adequação do cadastro dos investidores ao regramento brasileiro:

a) A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data;

b) As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/maio/alteracoes-no-cnpj-auxiliam-combate-a-corrupcao-e-a-lavagem-de-dinheiro

sábado, 7 de maio de 2016

Apuração de crime contra ordem tributária cabe ao MP do estado onde ocorreu supressão de tributo

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para apurar denúncia de crime contra a ordem tributária supostamente praticado por gestores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, localizada no Rio de Janeiro. Segundo a relatora, a apuração de delito dessa natureza deve ocorrer no local onde teria se consumado a supressão ou redução do tributo, com seu lançamento definitivo, independentemente do local onde se encontra sediada a empresa.
A Ação Cível Originária (ACO) 2817 buscava a solução de conflito negativo de atribuições entre o MP-SP e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para a apuração dos fatos. O MP paulista declinou de sua atribuição para investigar o caso sob o argumento de que a empresa petrolífera é sediada no Rio de Janeiro, "onde o ato criminoso teria se consumado". Por sua vez, o MP-RJ sustentou que o crime se deu em desfavor do Estado de São Paulo, sendo o MP-SP o órgão apto a proceder à investigação.
De acordo com a relatora da ação, há jurisprudência no Supremo, inclusive prevista na Súmula Vinculante 24, no sentido de reconhecer a impossibilidade de tipificação do crime contra a ordem tributária inserido no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.
A ministra Cármen Lúcia salientou que, em casos análogos ao ora analisado, "conclui-se que a apuração dos referidos crimes contra a ordem tributária deve ocorrer no local em que, em tese, teria se consumado a infração, ou seja, no estado competente para verificar a efetiva supressão ou redução do tributo, com o seu consequente lançamento definitivo".
A relatora citou também parecer do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido. De acordo com o parecer, "irrelevante o local em que se encontra sediada a empresa", uma vez que a infração penal se consuma no local em que houve o lançamento do tributo.

Incidência de Imposto de Importação é objeto de ADPF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 400), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de decretos-leis que regulam o Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas equiparadas a mercadoria estrangeira para fins de sua incidência. De acordo com a ação, tais decretos violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.
Na ADPF, Janot faz um histórico do processo legislativo envolvendo a regulação do Imposto de Importação, por considerá-lo necessário para a adequada compreensão das razões de inconstitucionalidade que aponta. Lembra que o artigo 93 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, dispunha, em sua redação original, que deveria ser considerada estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições deste artigo.
"O fator diferencial para incidência do tributo, na época, era o deferimento de regime aduaneiro especial. Se a mercadoria entrasse no território nacional sem submeter-se a tal regime, independentemente da procedência ou do lugar de fabricação, estaria sujeita ao recolhimento do imposto", salientou. Janot observa que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 104306, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 93 do Decreto-lei 37/1966, com base na Constituição de 1967.
Naquela época, já cabia ao Senado Federal conferir efeito erga omnes às decisões definitivas do STF em controle difuso de constitucionalidade. Por isso foi editada resolução que suspendeu a execução desse artigo, por inconstitucionalidade. De acordo com a ADPF, em setembro de 1988, o Decreto-lei 2.472 alterou a redação do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, inserindo norma com conteúdo "praticamente idêntico" ao do artigo suspenso pelo Senado Federal.
Na ADPF, Janot afirma que o novo dispositivo aperfeiçoou a disciplina do tributo, para incluir exceções à equiparação da mercadoria nacional ou nacionalizada à mercadoria estrangeira para fins de não incidência de imposto de importação, entre elas: mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, mercadoria devolvida por motivo de defeito técnico, modificações na sistemática de importação por parte do país importador, motivo de guerra e outros fatores alheios à vontade do exportador.
Segundo Janot, com o Decreto-lei 2.472/1988, a procedência da mercadoria voltou a ser o fator de prevalência. Com base nele, se determinada mercadoria estivesse integrada no mercado estrangeiro e ingressasse no mercado nacional, atrairia incidência do imposto de importação, mesmo nas reimportações. "Não obstante essas modificações, subsistem as razões de inconstitucionalidade declaradas no RE 140306. O comando constitucional em foco pouco mudou, isto é, a incidência do imposto de importação continua prevista apenas para produtos estrangeiros. Contraditoriamente, o regime tributário atual permite incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional", conclui Janot.
A ADPF pede que seja julgado procedente o pedido, para declarar a ilegitimidade, por não recepção pela Constituição de 1988, do artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, incluído pelo Decreto-lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, e inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 70 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. A ADPF foi distribuída ao ministro Celso de Mello.



ADPF 400

sexta-feira, 6 de maio de 2016

TRF1 mantém condenação de réu acusado de sonegação de imposto de renda utilizando recibos de prestação de serviços médicos fictícios

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento à apelação de dois réus da sentença que condenou cada um a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 29, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que um dos réus suprimiu tributos (relativos ao imposto de renda pessoa física) apresentando declaração falsa à autoridade fazendária mediante a utilização de recibos de despesas fonoaudiologias fictícias, emitidos por outra ré, no valor de R$ 34.090,00.

O MPF apelou exclusivamente da parte da sentença que condenou um dos réus, cuja absolvição foi mantida pelo Colegiado.

A ré alega, em síntese, que o preenchimento equivocado de recibo de prestação de serviços de serviços "não prova o dolo específico que o tipo penal exige", na medida em que, exercendo a profissão de fonoaudióloga, emitiu comprovantes de pagamentos por serviços odontológicos em favor do réu, deixando o preenchimento ao seu encargo.

Aduz a profissional que desconhecia a legislação tributária à época, não prevendo as consequências de emitir recibo em branco, sobretudo por fazê-lo em relação ao réu, seu tio, "imbuída de boa-fé, por motivo moralmente relevante, qual seja, o laço familiar, pois ele contratava seus serviços".

Aponta a ré, ainda, equívoco no exame das circunstâncias judiciais, pois entende que a culpabilidade, os bons antecedentes, a conduta social e a personalidade são favoráveis e busca a redução da pena de multa ao mínimo legal.

Por outro lado, o réu denunciado pela utilização dos recibos falsos, para fins de imposto de renda, sustenta que a acusação não se desincumbiu de provar que o valor deixou efetivamente de ser pago pelos serviços de fonoaudiologia, que sua participação na falsificação dos recibos não foi comprovada, e que "a inversão de fonoaudiologia para odontologia nos recibos não implica supressão de tributos, pois a fraude em si não lesiona o Fisco se o serviço foi efetivamente prestado", requerendo, assim, sua absolvição.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, assinala inicialmente que a absolvição do terceiro réu está correta, mantendo a sentença nesse particular. Assevera que o lucro "é o objeto do sonegador do Imposto de Renda da Pessoa Física. Ao reduzir a base de incidência do tributo, passa a ter que desembolsar menos em caso de eventual pagamento ou a receber restituição indevida dos cofres públicos".

Destaca o magistrado que o valor do tributo sonegado foi de R$ 26.096,36, valor que, segundo entende o desembargador, "é capaz de causar grave dano à coletividade." Afirma o relator que as condutas dos réus "são reprováveis, ainda mais se tratando de pessoas com elevado grau de instrução - médico e fonoaudióloga -, mas não avançam além do esperado em atos dessa natureza".

Entendeu, ainda, o relator que "houve uma combinação entre tio e sobrinha, reforçada por laços afetivos, com o intuito de sonegar o imposto de renda mediante o uso dos comprovantes falsificados e não mera cumplicidade".

Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso do MPF, deu parcial provimento às apelações dos réus tão somente para reduzir as penas aplicadas e afastou, de oficio, o valor da reparação do dano fixado na sentença.

Processo nº: 15575820044013802/MG
Data de julgamento: 08/03/2016
Data de publicação: 16/03/2016



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

quinta-feira, 5 de maio de 2016

​STF: Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001 que, ao alterar outros dispositivos legais, promoveu alterações em prazos processuais, entre eles a interposição de recurso pela Fazenda Pública. A decisão, tomada na tarde desta quarta-feira (4), foi majoritária.

A ADI alegava ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal. Isto porque o dispositivo questionado, ao acrescentar o artigo 1º-B à Lei 9.494/1997, aumentou para 30 dias o prazo para interposição de recurso [embargos à execução] pela Fazenda Pública, permanecendo para o particular a previsão de 10 dias na área cível e 5 dias na área trabalhista.

A OAB também argumentava afronta ao princípio da isonomia em razão de o dispositivo ter fixado prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização, uma vez que para os particulares a previsão é de 20 anos. Quanto ao parágrafo único, acrescentado ao artigo 741, do Código de Processo Civil (CPC), o conselho sustentava que a inexigibilidade de título executivo judicial quando firmados em dissonância com o entendimento do Supremo, rescindiria sentença transitada em julgado, ferindo os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.

Voto do relator

O voto do relator, ministro Teori Zavascki, pela improcedência do pedido, foi seguido pela maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido.

De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que somente em hipóteses excepcionais – quando manifestamente demonstrada a ausência dos requisitos de relevância e urgência – é que caberia anular o ato normativo editado. "No caso, essa demonstração não foi feita", avaliou, ao ressaltar que o único argumento contido na inicial é o de que não existe urgência por se tratar de MP modificando normas legais que vigoravam por várias décadas, "argumento que por si só é insuficiente para infirmar a necessidade da imediata modificação normativa empreendida".

O ministro considerou que a ampliação do prazo para a oposição de embargos pela Fazenda Pública não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. Segundo ele, o tratamento processual especial conferido à Fazenda Pública é conhecido de todos – inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis – e não apresenta restrição a direito ou prerrogativa da parte contrária, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, ele citou doutrina e jurisprudência consolidada do Supremo desde o julgamento do RE 83432.

Conforme o ministro Teori Zavascki, também não viola a Constituição Federal a fixação do prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. "Cumpre registrar que o dispositivo examinado ao fixar o prazo de cinco anos simplesmente reproduziu o que já dispunha o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932", disse.

Ele observou que a única novidade do dispositivo foi a inclusão, entre os destinatários dessa norma, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, atribuindo o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público. "A equiparação se justifica porque o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal expressamente equipara essas entidades às pessoas de direito público relativamente ao regime de responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes", destacou.

Em relação à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, o relator destacou a validade do dispositivo, inclusive incorporado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), "que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade". ​

segunda-feira, 2 de maio de 2016

STJ define tese em repetitivo sobre inscrição em cadastro de inadimplentes

​   

A anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais. Nessas situações, é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da negativação.

A tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nessa quarta-feira (27) sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão no repetitivo (tema 922) deverá embasar julgamentos em recursos semelhantes na Justiça brasileira.

Extensão

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, havia apresentado voto no sentido de assegurar o direito à indenização por negativação errônea, ainda que houvesse inscrição anterior válida. "Mesmo consumidores superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de cadastro negativo têm honra e sofrem dano moral", defendeu o ministro

Todavia, a maioria dos ministros da seção entendeu que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ. De acordo com o verbete, não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente. "O bem tutelado, a inscrição indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Pendências

Na ação original, um estudante pedia indenização por danos morais a entidade de crédito devido ao lançamento de dívida em seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). De acordo com o autor, a negativação impediu-o de abrir conta universitária em banco.

A sentença determinou o cancelamento do registro indevido, mas afastou o direito ao recebimento de indenização. O juiz registrou que o estudante tinha outras 15 pendências financeiras em seu nome, não havendo, nesse caso, a caracterização do constrangimento moral. A sentença foi mantida pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Súmula 385

Ao STJ, a defesa do estudante alegou que a Súmula 385 do STJ diz respeito apenas aos órgãos responsáveis pelos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Como a ação apontava a entidade de crédito como empresa ré, a defesa entendia como legítimo o pedido de indenização

Após a definição da tese adotada para o repetitivo, com a ampliação das entidades submetidas à Súmula 385, a Segunda Seção negou o recurso do autor. A decisão foi tomada por maioria de votos do colegiado.

REsp 1386424 ​