sábado, 18 de junho de 2016

Importação de até US$ 100 não tem imposto

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região determinou que remessas internacionais com valores até US$ 100 devem ser isentas de impostos ao chegar ao Brasil. O órgão compreende os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

A isenção é válida para qualquer entrega vinda do exterior para pessoas físicas, mesmo as enviadas por pessoas jurídicas.

Conforme a decisão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar com a regra atual de limitar o valor de isenção a US$ 50 dólares e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física.

Segundo o relator do processo na TRU, Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até US$ 50 dólares não têm respaldo na lei que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

A decisão foi tomada a partir de uma questão levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve sua mercadoria importada por correspondência, de valor inferior a US$ 100, tributada pela Receita Federal. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto.

A uniformização vale apenas para os estados compreendidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois apenas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode uniformizar o entendimento em todo o território brasileiro.

TRF da 4 Reg.

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