03/07/16 10:00
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso interposto pela Fazenda Nacional contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que declarou não caber a incidência do recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de empresa de medicamento e perfumaria realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.
A Fazenda Nacional alegou que a isenção pleiteada não está incluída na previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 nem consta no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que somente prevê a manutenção do "modelo Zona Franca de Manaus" com suas características de incentivos fiscais, sem, contudo, especificar quais seriam os incentivos praticados.
Em seus argumentos, a apelante considerou que a imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca. Defendeu, ainda, que as contribuições sociais de seguridade social não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.
Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, detalhou que "a política tributária vigente na Zona Franca de Manaus, difere da que vigora no restante do País, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região".
A relatora destacou ainda que o Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
A magistrada ponderou também que a Lei nº 7.714/1988, no art. 5º e a Lei Complementar nº 70/1991, no art. 7º, autorizaram a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, o que deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do citado art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que se encontra em vigor por força do art. 40 do ADCT.
Segundo a relatora, a legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que essas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Não incidem também sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, mantendo sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Nesses termos, a Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.
Processo nº: 0016374-46.2011.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 30/5/2016
Data da publicação: 10/06/2016
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso interposto pela Fazenda Nacional contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que declarou não caber a incidência do recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de empresa de medicamento e perfumaria realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.
A Fazenda Nacional alegou que a isenção pleiteada não está incluída na previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 nem consta no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que somente prevê a manutenção do "modelo Zona Franca de Manaus" com suas características de incentivos fiscais, sem, contudo, especificar quais seriam os incentivos praticados.
Em seus argumentos, a apelante considerou que a imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca. Defendeu, ainda, que as contribuições sociais de seguridade social não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.
Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, detalhou que "a política tributária vigente na Zona Franca de Manaus, difere da que vigora no restante do País, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região".
A relatora destacou ainda que o Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
A magistrada ponderou também que a Lei nº 7.714/1988, no art. 5º e a Lei Complementar nº 70/1991, no art. 7º, autorizaram a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, o que deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do citado art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que se encontra em vigor por força do art. 40 do ADCT.
Segundo a relatora, a legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que essas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Não incidem também sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, mantendo sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Nesses termos, a Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.
Processo nº: 0016374-46.2011.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 30/5/2016
Data da publicação: 10/06/2016
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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