O Superior Tribunal de Justiça considera que, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais, independentemente da finalidade da aquisição.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, é incontroverso que as importações feitas após o início da eficácia da EC 33 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal alterou a Súmula 660 daquela Corte exatamente para adequá-la à emenda constitucional.
Os julgados relativos a esse assunto agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da incidência do ICMS sobre importações de bens e mercadorias por contribuintes não habituais contém 21 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.
Uso próprio
Em um dos casos julgados pela 2ª Turma do STJ, uma empresa de engenharia alegou que, apesar de ter importado equipamentos fotográficos após a vigência da EC 33, o ICMS não deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora adquirido para uso próprio e não para comercialização.
Contudo, o relator do caso, ministro aposentado Castro Meira, afirmou que, nas importações feitas após a modificação constitucional, "a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na Súmula 660 do STF".
O ministro afirmou que o princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, "o que não ocorre quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade empresária".
Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 32.584 e 31.464
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