1. Não incidência, no caso concreto, da multa prevista no art. 84, da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
2. As penalidades previstas na legislação aduaneira destinam-se não
só ao controle administrativo, como também ao controle fiscal, havendo a
possibilidade de aplicação de multa quando os atos promovidos na importação ou
exportação se encontrarem em desconformidade com a legislação de regência da
matéria. Todavia, é necessário que os requisitos constantes na documentação de
importação, cuja violação enseja a aplicação da multa aduaneira, sejam
essenciais. O erro na informação de INCOTERM consistiu em mera
irregularidade, pois não tem o condão de causar dano ao erário.
3. O art. 85, §1º, do Novo CPC, prevê que são devidos honorários
"nos recursos interpostos, cumulativamente", desde que o cômputo geral dos
honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% do
proveito econômico obtido na causa (§11 do art. 85 do NCPC).
4. Apelação provida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004047-85.2012.4.04.7008/PR, RELATOR : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, data de julgamento 31.08.2016)
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