segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Portaria RFB nº 1384, de 09 de setembro de 2016. Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.



Portaria RFB nº 1384, de 09 de setembro de 2016 

(Publicado(a) no DOU de 12/09/2016, seção 1, pág. 21)  

Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e no art. 3º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VI - créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público;
VII - sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
VIII - créditos parcelados;
IX - sistemas de controle de débitos parcelados; e
X - sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2º deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:
I - identificação:
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
II - relação detalhada dos dados solicitados;
III - descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);
IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;
V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e
VI - concordância com os termos e as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.
Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.
§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.
§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.
Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
1
Número de inscrição
2
Nome
3
Situação cadastral
4
Indicativo de residente no exterior
5
Código do país, caso seja residente no exterior
6
Nome do país, caso seja residente no exterior
7
Nome da mãe
8
Data de nascimento
9
Sexo
10
Código da natureza da ocupação
11
Código da ocupação principal
12
Exercício a que se referem os códigos natureza da ocupação e código da ocupação principal
13
Endereço completo (tipo de logradouro, nome do logradouro, número da habitação, CEP, UF e município)
14
Telefone
15
Unidade administrativa
16
Ano do óbito
17
Indicativo de estrangeiro
19
Data de inscrição do CPF
20
Data da última operação de atualização
21
Naturalidade
22
Nacionalidade


ANEXO II
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
1
Número de inscrição
2
Indicador de matriz/filial
3
Nome empresarial
4
Nome fantasia
5
Situação cadastral
6
Data da situação cadastral
7
Cidade no exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
8
Código do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
9
Nome do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
10
Natureza jurídica
11
Data de abertura
12
CNAE - Principal
13
CNAE secundários (até 10)
14
Endereço
15
Referência e complemento (para o endereço)
16
Telefone
17
E-mail
18
Responsável pela PJ, CPF e nome
21
Capital Social da Empresa
22
Quadro Societário, composto por até 300 ocorrências
24
CPF dos participantes do QSA
25
Qualificação dos participantes no QSA
27
Opção do SIMEI (se é ou não MEI)
28
Porte do estabelecimento
29
Opção Simples Nacional
32
Motivo de situação cadastral
33
Situação especial
34
Data da situação especial


ANEXO III
CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS
1
NIRF
2
Área total do imóvel (em hectares)
3
Código do Imóvel no INCRA
4
Nome do Imóvel Rural
5
Situação
6
Logradouro
7
Distrito
8
UF
9
Município
10
CEP
11
CPF/CNPJ Contribuinte
12
Nome do contribuinte
13
CPF do Cônjuge
14
CPF do Inventariante
15
Nome do Inventariante
16
CPF do Representante Legal
17
Nome do Representante Legal


ANEXO IV
SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
1
Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)
2
CNPJ do Cartório
3
Atribuição registral
4
Data lavratura/registro/averbação
5
Livro
6
Folha
7
Matrícula
8
Registro


ANEXO V
SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
1
Nome ou razão social
2
Número de inscrição do CPF ou CNPJ
3
Inscrição estadual
4
UF


ANEXO VI
DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
1
Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo
2
Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB
3
Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e
4
Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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