Uma pergunta só: imposto pode ter vinculação a finalidade específica?
Acho que bastava essa argumentação...Vejam arts. 145§ 2, 154, da CF.
abs
"A Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5589 e 5593), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 18.573/2015, do Paraná, e contra o Decreto 46.927, de Minas Gerais, que instituíram Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (Fecop) compostos, dentre outros recursos, com a receita advinda do aumento de dois pontos percentuais na alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos e serviços supérfluos, entre os quais refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas, conforme legislação sobre o tema.
A entidade, que representa pequenos e médios fabricantes, aponta a inconstitucionalidade das normas, argumentando que a majoração da alíquota de ICMS nas operações internas destinadas a consumidor final não poderia ocorrer por meio de lei ordinária nem tampouco por decreto, mas somente por meio de lei complementar, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Afrebras argumenta ainda que a elevação da alíquota do ICMS onera excessivamente os pequenos e médios fabricantes de bebidas, que já suportam uma carga tributária extremamente alta, muitas vezes sendo obrigados a encerrar suas atividades devido à dificuldade em se manterem competitivos no mercado.
"A majoração de que trata a presente ação pode parecer baixa à primeira vista, porém, sobretudo quando se trata de pequenos e médios fabricantes, ela acaba por totalizar uma grande quantia. A majoração inconstitucional, nestes casos, pode representar, para esses empresários, a diferença entre manter-se no mercado de bebidas ou fechar as portas", sustenta. A associação pede liminar para suspender a eficácia das normas até que o Plenário do STF julgue o mérito das ações. A ADI que questiona a lei paranaense foi distribuída ao ministro Teori Zavascki; a que contesta o decreto mineiro, ao ministro Marco Aurélio.
Para justificar a concessão das liminares, determinando a imediata desoneração de seus associados no Paraná e em Minas Gerais em 2% da alíquota de ICMS, a entidade afirma que a medida é mais eficiente do que postergar a questão para futura devolução do montante (em ações de repetição de indébito), que demandará a necessidade da formação de precatórios nos dois estados. "Assim, a medida judicial deve vir em proveito da parte e não do Estado que se locupleta indevidamente ao promover a cobrança do Fecop instituído com afronta direta do preceito constitucional instituidor", conclui a associação.
STF"
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