Incide o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) na importação de veiculo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. A partir dessa tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE no 723.651/PR, julgado em 03/02/2016), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2), decidiu que o importador, mesmo quando seja consumidor final, deve recolher o IPI.
De modo diverso, a sentença havia julgado procedente o pedido da autora, H.S.R., reconhecendo seu direito ao não recolhimento do referido tributo sobre o bem importado dos Estados Unidos para uso pessoal (veiculo marca Mercedes-Benz, modelo ML 350, versão BTC).
No TRF2, o desembargador federal Ferreira Neves, relator do processo, considerou que o recolhimento do IPI e devido, pois uma das hipóteses de incidência, segundo o Código Tributário Nacional (CN) e´, justamente, o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira' (inciso I, do art. 46 do CTN). O mesmo CTN, em seu artigo 51, prevê, como contribuinte, o importador ou quem a lei a ele equipara, independente de ser pessoa física ou jurídica.
E irrelevante, portanto, a alegação do impetrante de que o bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI, não interessa a destinação que sera dada a mercadoria importada. Ademais, pelo principio da isonomia, o impetrante não pode ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre produtos industrializados importados, eis que nesse caso, ha, sem duvida alguma, a incidência do IPI, concluiu o magistrado.
Processo 0004911-75.2012.4.02.5001
TRF2
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