sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

IN/RFB 1678/2016: altera IN/SRF 228/02 e 1169/2011

Multivigente

Altera a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 68 e no inciso II do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos parágrafos e no inciso V do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta de pessoas, mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização estabelecido nesta Instrução Normativa.

….............................................................." (NR)

"Art. 3º O procedimento especial de fiscalização previsto nesta Instrução Normativa será instaurado, no curso de procedimento de fiscalização amparado por Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F) de que trata a Portaria RFB nº1.687, de 17 de setembro de 2014, mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo as possíveis irregularidades que motivaram a instauração.

Parágrafo único A empresa, cuja omissão na entrega de declarações fiscais a que estiver obrigada prejudicar a avaliação da sua capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização na forma estabelecida no caput." (NR)

"Art. 4º Durante o procedimento especial de fiscalização, a empresa será intimada a comprovar as seguintes informações, no prazo de 20 (vinte) dias:

I - o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e

II - a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.

…............................................................." (NR)

"Art. 7º.............................................................

….......................................................................

§ 2º No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data a partir da qual a declaração aduaneira estiver registrada no Siscomex, e todos os documentos instrutivos do despacho estiverem disponíveis para uso da RFB nos termos da legislação vigente.

….......................................................................

§ 5º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.

§ 6º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo:

I - cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;

II - cláusula de irrevogabilidade; e

III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.

§ 7º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia." (NR)

"Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de ciência do termo de início de que trata o art. 3º, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.

§ 1º O prazo referido no caput terá sua contagem iniciada na data em que as importações da empresa começarem a ser direcionadas para o canal cinza de conferência aduaneira por força do procedimento especial em curso, caso essa data seja anterior à ciência do termo de início.

§ 2º A contagem do prazo de que trata este artigo ficará suspensa a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da referida intimação." (NR)

"Art. 11. .......................................................

…..... .............................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, será aplicada, além da pena de perdimento das mercadorias, a multa de que trata o art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, será instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º A hipótese prevista no inciso I do caput contempla a ocultação de encomendante predeterminado." (NR)

"Art. 12. …................................................

....................................................................

I - retida, até a entrega das mercadorias desembaraçadas pelo importador à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou

…..............................................................

§ 1º Será extinta a garantia, independentemente de ocorrência das situações previstas nos incisos I e III, se a unidade da RFB responsável pelo procedimento especial de fiscalização ou a unidade da RFB de despacho aduaneiro não lavrar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da conclusão do referido procedimento especial, auto de infração para aplicação da pena de perdimento ou, se for o caso, da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias desembaraçadas ou entregues.

§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º ficará suspensa a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da referida intimação.

.......................…..........................." (NR)

Art. 2º Os arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.

…...........................................................

§ 2º A falta de atendimento da intimação a que se refere o inciso I do § 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de:

I - declaração de abandono, conforme previsto na legislação, nos casos em que a mercadoria não tenha sido liberada mediante prestação de garantia; ou

II - aplicação da multa correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria, quando o importador tiver retirado a mercadoria mediante prestação de garantia, nos termos do art. 5º-A, e ela não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida.

§ 3º A omissão do importador, nos termos do § 2º, enseja o encerramento do procedimento especial, observado o disposto no art. 11." (NR)

"Art. 10. Concluído o procedimento especial de controle e comprovados os ilícitos, será lavrado auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes ou da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos da legislação vigente." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº1.169, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 5º-A e 10-A:

"Art. 5º-A Caso as irregularidades que motivaram a retenção de que trata o art. 5º sejam exclusivamente as elencadas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, a mercadoria poderá ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia.

§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de 10 (dez) dias úteis contado do pedido do importador.

§ 2º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.

§ 3º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.

§ 4º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo:

I - cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;

II - cláusula de irrevogabilidade; e

III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se apenas às operações de importação."

"Art. 10-A. Depois da conclusão do procedimento especial de controle, a garantia eventualmente prestada será:

I - totalmente extinta, caso tenham sido afastadas as hipóteses de irregularidades previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º;

II - retida, até a entrega à RFB das mercadorias desembaraçadas ou entregues ao importador, ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou

III - parcialmente extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da garantia, nos termos deste artigo, a unidade da RFB responsável pelo procedimento especial de controle expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados o art. 2º e o § 3ºdo art. 4º da Instrução Normativa SRF nº228, de 21 de outubro de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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